Processo 5388530-35.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5388530-35.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5388530-35.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : TYKHE SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA SILVA SENA (OAB RS132350) ADVOGADO(A) : Paola Bianca Batista Signorini (OAB RS076699) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU ADVOGADO(A) : JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578) ADVOGADO(A) : LUCAS BUGNOTTO FROZZA (OAB SC053144) ADVOGADO(A) : BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) ADVOGADO(A) : GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852) ADVOGADO(A) : JULIA CRISTINA BUGNOTTO FROZZA (OAB SC065192) ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra indeferimento de tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, no qual a parte agravante pleiteava autorização para depósito judicial das parcelas vincendas pelo valor incontroverso, abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e de medidas de cobrança judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na perda superveniente do objeto dos embargos de declaração em razão da prolação de sentença de mérito na ação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Durante a tramitação do recurso, sobreveio comunicação eletrônica do juízo de origem noticiando o julgamento da ação originária, com sentença de improcedência do pedido revisional. 2. O esvaziamento da pretensão veiculada no recurso ocorre porque a decisão definitiva substitui a decisão provisória que indeferiu a tutela de urgência, tornando prejudicada a análise do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:  TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52150432420258217000, Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, j. 30-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52185456820258217000, Rel. Desa. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 24-09-2025; e TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50350379020238217000, Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol, j. 20-04-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por TYKHE SOLUÇÕES EM ENERGIA SOLAR LTDA contra a decisão ao  evento 5, DECMONO1 que, nos autos do agravo de instrumento interposto em ação revisional, negou provimento ao recurso. Constou na ementa da decisão: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual a agravante pleiteava autorização para depósito judicial das parcelas vincendas pelo valor incontroverso, abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e de medidas de cobrança judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência postulada pela parte agravante, especialmente quanto à probabilidade do…

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