Processo 5388614-36.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5388614-36.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5388614-36.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) AGRAVADO : VINICIUS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL (OAB RS095492) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. Caso em exame.  Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de empréstimo consignado. II. Questão em discussão.  Há duas questões em discussão: (i) perda superveniente do interesse recursal quanto à suspensão da exigibilidade do contrato, diante do reconhecimento de quitação antecipada pela própria agravante; (ii) possibilidade de impor à instituição financeira a obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos em folha de pagamento. III. Razões de decidir.  A agravante reconhece a quitação antecipada do contrato, o que evidencia a ausência de interesse recursal quanto à discussão sobre a suspensão de sua exigibilidade, impondo o não conhecimento do recurso nesse ponto. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento do serviço de crédito consignado e responde pelos riscos da atividade, nos termos do art. 14 do CDC, não sendo admissível a transferência integral da responsabilidade ao empregador. A agravante detém ingerência sobre a existência, manutenção e encerramento da obrigação que origina os descontos, competindo-lhe adotar as providências administrativas necessárias junto ao órgão pagador para promover a cessação de eventuais descontos ainda realizados em folha. IV. Dispositivo.  Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido.  Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 330, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53708922320248217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Ricardo Pippi Schmidt, j. 29-04-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão que, nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo com pedido de tutela de urgência, movida por  VINICIUS PEREIRA DA SILVA , deferiu a tutela pleiteada. Nas  razões recursais , sustenta a impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer, asseverando que, por se tratar de contrato de empréstimo consignado para trabalhador da iniciativa privada, a instituição financeira não possui ingerência sobre a folha de pagamento. Argumenta que a responsabilidade exclusiva pela inserção, alteração ou suspensão dos descontos é do empregador, por meio da Plataforma DATAPREV e do Portal eSocial, conforme a Lei nº 10.820/2003 e a Portaria MTE nº 435/2025. Assevera a ausência de probabilidade do direito autoral, verberando que a parte agravada não colacionou prova mínima das alegações, como extratos bancários ou comprovação de tentativa de solução administrativa. Verbera que a operação em comento já teria sido quitada antecipadamente com a devida comunicação de baixa à plataforma oficial, configurando os descontos posteriores como falha exclusiva de terceiro, o que afasta o nexo causal da agravante.…

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