Processo 5388731-50.2023.8.09.0139
TJGO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5388731-50.2023.8.09.0139 COMARCA DE RUBIATABA RECORRENTE : MARCELO ANATOLE TOLENTINO SILVA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 209 por MARCELO ANATOLE TOLENTINO SILVA, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 204 pela 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco, assim ementado: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. TABELA SUSEP. INADEQUAÇÃO. RENDA EFETIVA DA VÍTIMA. REPARAÇÃO INTEGRAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PAGAMENTO PRÉVIO. NÃO COMPENSAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil ex delicto, condenando o réu ao pagamento de danos morais e pensão vitalícia calculada sobre percentual do salário mínimo, insurgindo-se o Ministério Público quanto ao valor e critério da pensão e o réu quanto ao quantum indenizatório e abatimento de valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a base de cálculo adequada da pensão vitalícia em caso de incapacidade laborativa parcial; (ii) a possibilidade de limitação temporal do pensionamento pela expectativa de vida; (iii) a adequação do valor fixado a título de danos morais; (iv) a possibilidade de compensação de valores pagos extrajudicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade civil restou incontroversa diante da prática de ato ilícito, dano e nexo causal; 4. A utilização de percentual de dano corporal da tabela SUSEP não se presta à quantificação da pensão civil quando não reflete a efetiva perda da capacidade para a atividade profissional exercida; 5. Comprovada a renda da vítima e a incapacidade para o labor habitual, a pensão deve corresponder à remuneração integral da atividade para a qual se inabilitou, nos termos do art. 950 do Código Civil; 6. O pensionamento possui natureza vitalícia quando demonstrada incapacidade permanente, não se submetendo a limite estatístico de expectativa de vida; 7. O valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional à gravidade da conduta, às sequelas permanentes e às funções compensatória e pedagógica da indenização; 8. O pagamento prévio não comprovadamente destinado à reparação moral não autoriza abatimento do valor indenizatório, sob pena de desvirtuamento da natureza autônoma das verbas; 9. O valor indicado na inicial a título de danos morais possui caráter estimativo, não vinculando o julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Conhecer dos recursos, dar provimento ao apelo ministerial para fixar pensão vitalícia com base na renda comprovada da vítima e negar provimento ao recurso do réu. Tese(s) de julgamento:: 1. A pensão prevista no art. 950 do Código Civil deve refletir a efetiva perda da capacidade laborativa para a atividade exercida, sendo inadequada a utilização de percentuais abstratos de dano corporal; 2. Reconhecida a incapacidade permanente, o pensionamento possui natureza vitalícia e não se limita à expectativa média de vida; 3. O valor indicado na inicial a título de dano moral…
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