Processo 5388758-98.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5388758-98.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5388758-98.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE/RÉU : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADA/AUTORA: MARIA VALDENI BEZERRA DIAS RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE     VOTO     Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenizatória, ajuizada por Maria Valdeni Bezerra Dias em desfavor do Banco do Brasil.   A decisão agravada, proferida em sede de saneamento do processo (mov. 67, autos originários n. 5319217-12.2025.8.09.0051), na parte impugnada, manteve o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como a prejudicial de mérito de prescrição, nos seguintes termos:   “[…] Primeiramente, cumpre analisar as preliminares arguidas em sede de contestação (evento 48). A preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça não merece prosperar, pois é necessária prova de que a hipossuficiência não persiste ou não existe, de incumbência da parte impugnante, o que não há nos autos. […] A alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil não merece prosperar, porquanto o Supremo Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1895936/TO, fixou a seguinte tese jurídica no Tema 1.150: “I) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” A respeito da legitimidade da união e da incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, uma vez reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, não há que se falar em remessa dos autos à Justiça Federal, porquanto não há a presença da União, de suas autarquias ou de empresas públicas em qualquer dos polo dessa demanda. No que tange à ocorrência de prescrição, o STJ definiu no julgamento do Tema 1.150 que: […] II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Destarte, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o beneficiário teve conhecimento do saldo existente em sua conta-corrente. Desta forma, conforme informado pela requerente de que a mesma somente tomou conhecimento dos supostos desfalques em 27/03/2025, e que a presente demanda foi ajuizada em 25/04/2025, não se aplica ao caso em estudo a ocorrência da prescrição. Destarte,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados