Processo 5388767-44.2025.8.09.0003

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5388767-44.2025.8.09.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5388767-44.2025.8.09.0003 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: ÂNIMA CENTRO HOSPITALAR LTDA APELADO:   PEDRO HENRIQUE FREIRE RIBEIRO E AMANDA BEZERRA FREIRE RELATOR:    PÉRICLES DI MONTEZUMA – Juiz Substituto em Segundo Grau   VOTO   Adotado o relatório, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, deles conheço.   Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ÂNIMA CENTRO HOSPITALAR LTDA. em relação à Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Alexânia, Fernando Augusto Chacha de Rezende, na movimentação 94, dos autos desta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PEDRO HENRIQUE FREIRE RIBEIRO e AMANDA BEZERRA FREIRE sob a alegação de omissão de socorro e defeito na prestação de serviços pelo apelante.   Narra-se na petição inicial que os autores levaram seu filho menor (com 9a), que apresentava suspeita de dengue ao hospital réu. Ao receber o atendimento inicial, houve a indicação médica de necessidade de internação dele em Unidade de Terapia Intensiva, para o que teria havido exigência ilegal de depósito caução prévio para que o atendimento fosse prestado.   Na ausência de recursos financeiros para tanto, a criança foi deixada em leito comum até que fosse transportada, via SAMU, para uma unidade pública de saúde. Dada essa omissão na prestação de socorro, a criança veio a óbito, o que caracterizaria falha na prestação do serviço e negligência, razão pela qual formularam pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).   Em decisão liminar, foi deferida a gratuidade judiciária aos autores.   Citada, a ré ofereceu contestação. Arrazoou que não houve exigência de caução como condição para o atendimento de urgência, asseverando-se que os serviços foram prestados imediatamente conforme protocolo médico. Argumentou, mais, que a transferência ocorreu por opção da família enquanto o paciente se encontrava estabilizado, e que inexiste nexo de causalidade entre a conduta do hospital e o óbito. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na exordial e o indeferimento da inversão do ônus da prova.   Após se indeferir o requerimento da ré/apelante de produção de prova pericial, foi proferida a Sentença recorrida, na qual se julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:   “Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para cada autor, corrigido pelo índice SELIC (que já engloba os juros de mora) desde a publicação desta sentença (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Face a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sob o valor da condenação.”   Razões recursais na (movimentação 94).   Argui a apelante, previamente, a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção de prova pericial e documental requeridas oportunamente. Ressalta que tais provas eram imprescindíveis para demonstrar a correção do atendimento e a inexistência de falhas nas condutas médicas…

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