Processo 5388875-98.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5388875-98.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Ambiental RELATORA : Desembargadora MATILDE CHABAR MAIA AGRAVANTE : PATRICIA IARA DERLAM DAHMER ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ROTTA (OAB RS053880) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência e a inversão do ônus da prova em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, impondo à agravante obrigações de não fazer e de fazer relacionadas à supressão de vegetação nativa e à recuperação de área degradada, com registro no Cadastro Ambiental Rural e aprovação de Projeto de Recuperação de Área Degradada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença no processo principal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prolação de sentença de mérito no processo principal, com julgamento de procedência dos pedidos, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2. A discussão sobre a tutela provisória é absorvida pelo julgamento do mérito da ação principal, tornando inócua a análise do recurso contra a decisão que deferiu a liminar. 3. A parte agravante não mantém interesse processual no provimento do agravo, devendo a sentença ser impugnada pelo recurso cabível. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PATRICIA IARA DERLAM DAHMER em face da decisão do evento 3 dos autos de primeiro grau, que deferiu a liminar e a inversão do ônus da prova na ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para que o empreendimento requerido adote as seguintes medidas: a) A obrigação de não fazer, consistente em não suprimir, destruir ou danificar qualquer forma de vegetação nativa, inclusive a pertencente ao Bioma Mata Atlântica, ou realizar qualquer forma de intervenção em Área de Preservação Permanente sem prévia licença, ou autorização da autoridade ambiental competente, ou em descumprimento dos termos da licença, ou autorização obtida, sob pena de multa, sem prejuízo de eventual indenização por danos ambientais causados, por constatação de descumprimento, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser recolhida ao Fundo para Reconstituição dos Bens Lesados; b) A obrigação de fazer, consistente em, no prazo de 60 dias, comprovar em juízo o devido registro do imóvel rural, onde ocorreu a intervenção objeto da presente ação, no Cadastro Ambiental Rural (CAR), com a devida identificação das Áreas de Preservação Permanente (APPs) e da Reserva Legal, nos termos da Lei n.º 12.651/2012, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser recolhida ao Fundo para Reconstituição dos Bens Lesados; c) A obrigação de fazer, consistente em, no prazo de 60 dias, comprovar em juízo a aprovação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), elaborado e a ser executado por profissional habilitado e com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), com duração mínima de quatro anos, visando à recuperação da vegetação nativa, submetido ao órgão…
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