Processo 5388898-23.2026.8.09.0152

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5388898-23.2026.8.09.0152
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional e declaratória de limitação de descontos facultativos, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender ou limitar os descontos de empréstimos consignados ao patamar de 35% da remuneração líquida da servidora pública, mantendo apenas a determinação para abstenção de negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados na folha de pagamento da agravante a 35% de sua remuneração líquida, bem como para suspender os efeitos da mora quanto às parcelas excedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento estando apto para julgamento de mérito impõe a prejudicialidade ao agravo interno. 4. Os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), previstos no art. 300 do CPC, não foram demonstrados. 5. O significativo lapso temporal entre o suposto ato ilícito e a busca pela tutela jurisdicional enfraquece a alegação de urgência. 6. A documentação apresentada unilateralmente, em fase de cognição sumária, não é suficiente para afastar a presunção de validade dos negócios jurídicos ou para comprovar a alegada ilegalidade. 7. A pretensão recursal possui caráter satisfativo e sua concessão imediata implicaria em risco de irreversibilidade e perigo de dano inverso às instituições financeiras. 8. A análise do caso concreto demanda dilação probatória, especialmente quanto à origem de cada débito, cronologia das contratações e exata natureza das verbas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de agravo interno prejudicado. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A concessão da tutela de urgência exige a concomitância da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como a ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2. O lapso temporal entre a ocorrência dos descontos e a propositura da ação judicial enfraquece a tese de urgência e afasta o perigo de dano iminente. 3. A ausência de comprovação robusta e a apresentação unilateral de documentos inviabilizam o reconhecimento da probabilidade do direito em juízo de cognição sumária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 300, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º; Decreto 11.150/2022, art. 4º; Lei Estadual 16.898/2010; Lei Estadual 22.449/2023. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5765903-35.2025.8.09.0006; Agravo de Instrumento 5869543-12.2025.8.09.0020; Agravo de Instrumento 5095349-61.2024.8.09.0103; Agravo de Instrumento 5605556-29.2021.8.09.0051. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5388898-23.2026.8.09.0152 COMARCA        : URUAÇU RELATORA       : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE      : ÂNGELA DA SILVA SANTOS GOMES ADVOGADO(A)    : GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA - OAB/GO 46.001 1º AGRAVADO(A) : BANCO INTER S.A. ADVOGADO(A)    : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/GO 57.678 S 2º AGRAVADO(A) : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A)    : VÂNIA PANSIERI DE AGUIAR – OAB/GO 76.078 S 3º AGRAVADO(A) : BRB BANCO DE BRASILIA S.A. ADVOGADO(A)    : AMANDA TORRES VIDAL – OAB/DF 52.005 A     EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR…

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