Processo 5389051-27.2026.8.09.0000
TJGO • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias gab.wsdias@tjgo.jus.br AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N° 5389051-27.2026.8.09.0000 EXEC. PENAL : 7001027-78.2025.8.09.0006 COMARCA : ANÁPOLIS-GO RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIAS AGRAVANTE : FERNANDO SOUZA DA SILVA ADVOGADO : DR. PAMELA KELLY PUERTA SCHEFER [OABGO 75.780] AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR : DR. ABRÃO AMISY NETO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE LABORAL ITINERANTE. VIAGENS INTERESTADUAIS. AMPLIAÇÃO IRRESTRITA DA ÁREA DE MONITORAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CONTROLE EFETIVO. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto por condenado ao cumprimento de pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, contra decisão que indeferiu pedidos de autorização para realização de viagens interestaduais para fins laborais, ampliação irrestrita da área de monitoramento e substituição da tornozeleira eletrônica por medida menos gravosa. O agravante alegou exercer atividade profissional de motorista de caminhão transportador de bovinos, com rotas interestaduais frequentes, sustentando que a limitação geográfica inviabilizaria o exercício do trabalho e afrontaria os princípios da dignidade da pessoa humana, da ressocialização e do livre exercício profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a atividade profissional itinerante do apenado autoriza a flexibilização ampla do monitoramento eletrônico no regime semiaberto harmonizado; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da monitoração eletrônica por medida menos gravosa diante da inexistência de estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto; e (iii) determinar se a ausência de indicação concreta de rotas, datas e mecanismos de controle inviabiliza a autorização genérica para viagens interestaduais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A monitoração eletrônica, prevista no art. 146-B da Lei de Execução Penal, constitui instrumento legítimo de fiscalização estatal, apto a compatibilizar a ressocialização do apenado com a efetividade da execução penal. 5. A inexistência de estabelecimento adequado ao regime semiaberto na comarca justifica a adoção do regime semiaberto harmonizado com recolhimento domiciliar e fiscalização eletrônica, medida que já representa benefício excepcional ao sentenciado. 6. A autorização irrestrita para viagens interestaduais por diversos estados da federação esvazia o caráter sancionatório do regime semiaberto e inviabiliza o controle judicial sobre o cumprimento da pena. 7. O direito ao trabalho e o princípio ressocializador não afastam a necessidade de compatibilidade entre a atividade profissional desempenhada e as exigências de fiscalização inerentes ao cumprimento da pena. 8. A adequação da atividade profissional às condições impostas pela execução penal constitui ônus do apenado e, quando necessário, do empregador, não cabendo ao Poder Judiciário flexibilizar integralmente o regime para acomodar atividade incompatível com a fiscalização contemporânea. 9. A ausência de itinerários fixos, datas de saída e retorno e mecanismos…
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