Processo 5389256-51.2026.8.09.0131

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5389256-51.2026.8.09.0131
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porangatu - Juizado Especial Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU   Autos n°: 5389256-51.2026.8.09.0131 Polo Ativo: Francisco De Assis Dos Santos Polo Passivo: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA   Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ANIZIO JOSÉ DE OLIVEIRA em face da sentença prolatada no evento nº 49. A embargante alegou, em evento nº 54, que a sentença padece de omissão e contradição no que tange ao dever de cooperação, à primazia do julgamento do mérito e análise das circunstâncias fáticas que impediram o cumprimento da diligência determinada pelo Juízo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Como é cediço, o recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, e tem como pressuposto a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, ou ainda a presença de erro material na decisão (CPC, art. 1022, I a III), o que não aconteceu no presente caso. A omissão que atraia embargos de declaração é aquela que ocorre quando a decisão judicial deixa de se manifestar sobre um pedido, uma questão ou um fundamento essencial para a resolução do caso, o que não ocorreu neste feito, uma vez este Juízo, ao utilizar-se da técnica da interpretação conjunta, analisou todos os elementos de prova apresentados pelas partes e exarou seu entendimento. Em se tratando de embargos de declaração, a contradição que o autoriza é aquela exclusivamente interna, ou seja, deve ser demonstrado que existe uma incoerência lógica dentro do próprio documento, como por exemplo, contradição entre a fundamentação e o dispositivo ou mesmo trechos conflitantes de um mesmo texto. Não vislumbro, no caso posto em Juízo, qualquer incidência que atraia o reconhecimento dos vícios apontados pela parte embargante. Aliás, o próprio pleito de dilação probatória foi feito sem justificativa plausível ou esclarecimento fático adequado, ainda careceu de suporte material. Ademais, o prazo concedido é o estabelecido em lei, sem qualquer vinculação ou obrigatoriedade quanto à dilação, sobretudo por se tratar de diligência de mínima complexidade e que deveria ter sido realizada antes mesmo da propositura da inicial, momento em que a parte autora teria à disposição o lapso temporal que entendesse suficiente para então ingressar com a inicial. Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO aos Embargos de Declaração de evento nº 14. No mais, cumpra-se como determinado na sentença de evento nº 10. Intimem-se. Cumpra-se.   Porangatu, datado e assinado digitalmente.   KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECO Juíza de Direito — respondente no Juizado Especial de Porangatu Decreto Judiciário n° 5425/2025

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