Processo 5389580-87.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5389580-87.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail:  2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5389580-87.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Mariza Moura Do Nascimento Requerido(s)     : Municipio De Goiania     Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. MARIZA MOURA DO NASCIMENTO ajuizou Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Cobrança em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Relata a parte autora ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Analista em Assuntos Sociais (função de Assistente Social), vinculada à Secretaria Municipal de Saúde. Alega que a Administração Pública reconheceu formalmente suas progressões horizontais às referências "N", "O" e "P" por meio dos Decretos Municipais nº 1.299/2022, nº 4.303/2022 e nº 4.187/2024. Todavia, sustenta que a implementação financeira de tais progressões ocorreu de forma tardia em sua folha de pagamento, gerando prejuízo material decorrente dos meses em que recebeu sob referências inferiores aos marcos fixados nos decretos concessórios. Ademais, com fulcro na Lei Complementar Municipal nº 387/2026, afirma fazer jus à concessão e implantação de vale-alimentação na proporção de sua jornada de trabalho.  Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA apresentou contestação tempestiva (movimentação 21). Manifestou-se, inicialmente, pelo desinteresse na realização de audiência de conciliação por versar a lide sobre direitos indisponíveis da Fazenda Pública. Em sede de mérito, defendeu o não cabimento dos efeitos da revelia contra o ente público. Quanto ao pleito de vale-alimentação, pugnou pela improcedência sob o argumento de que a requerente não colacionou atestado funcional capaz de demonstrar a efetiva carga horária plantonista e a ausência de afastamentos, restando desatendido o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, além de invocar o óbice da Súmula Vinculante nº 37. No tocante ao pagamento dos retroativos das progressões funcionais, aduziu que a Administração não se nega a adimplir a obrigação, contudo, deve observar os critérios de ordem cronológica de autuação dos requerimentos administrativos estipulados pela CADEPE, de modo a preservar os princípios da isonomia e da legalidade…

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