Processo 5389847-09.2023.8.09.0134
TJGO • Ação Penal - Procedimento Sumário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Criminal da Comarca de Quirinópolis/GO __________________________________________________________________________________________ S E N T E N Ç A Processo n. 5389847-09.2023.8.09.0134 Polo Ativo: Valdecy Pereira Da Silva Junior Polo Passivo: Dilermando Gonçalves I – Relatório Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de DILERMANDO GONÇALVES, já qualificado, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 129, § 1º, inciso III, do Código Penal, e artigo 14 da Lei n.º 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal. Consta na denúncia que no dia 12 de fevereiro de 2023, por volta das 01h50min, em estabelecimento comercial denominado "Distribuidora de Bebidas do Nicola", localizado na Avenida Brasil, número 399, Centro, nesta Cidade e Comarca de Quirinópolis/GO, o denunciado, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal da vítima Valdecy Pereira da Silva Junior, causando-lhe debilidade permanente de sentido, consistente na cegueira total e permanente do olho esquerdo. Na mesma oportunidade o denunciado, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, portava e transportava 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, marca Taurus, calibre .357, número de série ADH581500, municiada, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A denúncia foi recebida em Juízo no dia 26 de julho de 2023 (mov. 18). Citado (mov. 23), o réu apresentou resposta à acusação por meio de Defensor constituído, oportunidade em que não foram alegadas questões preliminares, reservando-se a apresentar as teses defensivas após a instrução do feito (mov. 25). Inexistindo quaisquer hipóteses de absolvição sumária, prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, o Juízo manteve o processamento do feito e designou audiência de instrução e julgamento (mov. 27), a qual foi redesignada (movs. 47, 65, 72, 88 e 99). Realizada audiência de instrução e julgamento nesta data, foi colhido o depoimento da vítima e das testemunhas arroladas. Ao final, procedeu-se à qualificação e interrogatório do réu, de forma que as mídias audiovisuais foram anexadas aos autos (mov. 148). O Representante do Ministério Público Estadual, em suas alegações finais orais, diante das provas colhidas em juízo e em fase inquisitorial, pugnou pela condenação do acusado, nos termos da exordial acusatória. Requereu, ainda, o reconhecimento da agravante do motivo fútil, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos em favor da vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, no montante de R$ 5.000,00, bem como sua cientificação acerca do direito à reparação civil (mídia de mov. 146). Em alegações finais orais, o assistente de acusação ratificou integralmente a manifestação do Ministério Público, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, destacando as despesas extraordinárias suportadas pela vítima com deslocamentos, aquisição de prótese ocular, óculos e demais gastos relacionados ao tratamento, conforme documentos juntados aos autos (mídia de mov. 146). Por sua vez, em suas alegações finais orais, a defesa requereu, quanto ao delito de lesão corporal grave, o afastamento da agravante do motivo fútil e o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 129, § 4º, do Código Penal, ao argumento…
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