Processo 5390552-66.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5390552-66.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR AGRAVANTE : MÁRCIO BRUM DA COSTA ADVOGADO(A) : ANA PAULA DIAS BRAND (OAB RS138734) AGRAVADO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PROVIMENTO DO RECURSO . I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária ao demandante II. Questão em discussão: Verificar suficiência da documentação apresentada pelo executado para comprovar a hipossuficiência financeira e justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir: 1. Consoante a interpretação do art. 5º, LXXIV, da CRFB e do artigo 99 do CPC, a gratuidade judiciária será concedida a quem comprovar insuficiência de recursos para satisfazer as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 2. Caso dos autos em que a parte agravante comprovou a necessidade de concessão da benesse, pois percebe renda mensal líquida inferior ao patamar de cinco salários-mínimos mensais, valor adotado por esta Corte como parâmetro para verificação da impossibilidade de arcar com o pagamento das custas. IV. Dispositivo : Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MÁRCIO BRUM DA COSTA contra a decisão ( evento 20, DOC1 ) que, nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais contra a COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, indeferiu a concessão da gratuidade judiciária ao demandante. Em suas razões ( evento 1, DOC1 ), o agravante sustenta que a decisão desconsiderou a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, a qual somente pode ser afastada por prova concreta da capacidade financeira. Argumenta que o fato de o agravante residir em bairro de classe média não impede a concessão da benesse, pois a análise deve considerar a remuneração líquida efetivamente percebida pelo requerente, que é de R$ 4.235,69. Afirma que sua renda se encontra integralmente comprometida com as despesas essenciais do núcleo familiar, não havendo margem econômica para o pagamento das custas processuais sem prejuízo ao sustento digno do casal, em consonância com o art.98 do CPC. Pede a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para deferir o benefício ou, subsidiariamente, oportunizar a complementação da documentação probatória. O recurso foi recebido com agregação de efeito suspensivo ( evento 16, DOC1 ). Foram apresentadas contrarrazões ( evento 13, DOC1 ). Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento ( evento 16, DOC1 ). É o breve relatório. Decido . Da interpretação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e do art. 99 do CPC, decorre que a gratuidade judiciária deverá ser concedida a quem comprovar insuficiência de recursos para satisfazer as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assim, constatando o julgador a existência de capacidade financeira, poderá indeferir o pedido. Isso porque a presunção de necessidade é relativa (§3º do art. 99 do CPC). Em outras palavras, o benefício…
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