Processo 5390552-66.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5390552-66.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5390552-66.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR AGRAVANTE : MÁRCIO BRUM DA COSTA ADVOGADO(A) : ANA PAULA DIAS BRAND (OAB RS138734) AGRAVADO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PROVIMENTO DO RECURSO . I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária ao demandante II. Questão em discussão: Verificar suficiência da documentação apresentada pelo executado para comprovar a hipossuficiência financeira e justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir: 1. Consoante a interpretação do art. 5º, LXXIV, da CRFB e do artigo 99 do CPC, a gratuidade judiciária será concedida a quem comprovar insuficiência de recursos para satisfazer as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 2. Caso dos autos em que a parte agravante comprovou a necessidade de concessão da benesse, pois percebe renda mensal líquida inferior ao patamar de cinco salários-mínimos mensais, valor adotado por esta Corte como parâmetro para verificação da impossibilidade de arcar com o pagamento das custas. IV. Dispositivo : Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MÁRCIO BRUM DA COSTA  contra a decisão ( evento 20, DOC1 ) que, nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais contra a COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, indeferiu a concessão da gratuidade judiciária ao demandante.  Em suas razões ( evento 1, DOC1 ), o agravante sustenta que a decisão desconsiderou a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, a qual somente pode ser afastada por prova concreta da capacidade financeira. Argumenta que o fato de o agravante residir em bairro de classe média não impede a concessão da benesse, pois a análise deve considerar a remuneração líquida efetivamente percebida pelo requerente, que é de R$ 4.235,69. Afirma que sua renda se encontra integralmente comprometida com as despesas essenciais do núcleo familiar, não havendo margem econômica para o pagamento das custas processuais sem prejuízo ao sustento digno do casal, em consonância com o art.98 do CPC. Pede a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para deferir o benefício ou, subsidiariamente, oportunizar a complementação da documentação probatória. O recurso foi recebido com agregação de efeito suspensivo ( evento 16, DOC1 ).  Foram apresentadas contrarrazões ( evento 13, DOC1 ).  Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento ( evento 16, DOC1 ).  É o breve relatório.  Decido .  Da interpretação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e do art. 99 do CPC, decorre que a gratuidade judiciária deverá ser concedida a quem comprovar insuficiência de recursos para satisfazer as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assim, constatando o julgador a existência de capacidade financeira, poderá indeferir o pedido. Isso porque a presunção de necessidade é relativa (§3º do art. 99 do CPC). Em outras palavras, o benefício…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados