Processo 5390798-53.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5390798-53.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail:  2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5390798-53.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Kelly Cristina De Lima Requerido(s)     : Estado De Goias   Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito e Obrigação de Não Fazer movida em face do Estado de Goiás. A requerente qualifica-se como servidora pública estadual vinculada à Secretaria de Educação, afirmando que percebe regularmente as verbas denominadas "Auxílio-Alimentação" e "Auxílio Aprimoramento Continuado". Sustenta que tais parcelas possuem natureza estritamente indenizatória, conforme as Leis Estaduais nº 19.951/2017 e nº 21.085/2021, não devendo, portanto, sofrer a incidência de contribuição previdenciária ou imposto de renda. Alega que o Ente Público vem realizando descontos indevidos sobre as referidas rubricas e requer a declaração de inexistência da relação tributária, a cessação dos descontos e a restituição dos valores retidos nos últimos cinco anos. Devidamente citado, o Estado de Goiás apresentou contestação tempestiva. Preliminarmente, arguiu a inexistência de interesse de agir da autora em relação ao pedido de restituição de Imposto de Renda (IRRF) sobre o "Auxílio-Alimentação" e o "Auxílio Aprimoramento Continuado". O requerido afirma que já reconhece administrativamente a natureza indenizatória de tais verbas e, em estrita observância à legislação de regência, não procede à retenção do imposto de renda sobre elas. Defende que, inexistindo a exação tributária questionada, o provimento jurisdicional pretendido carece de utilidade e necessidade, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito quanto a este ponto. No mérito, o requerido pugna pela total improcedência dos pedidos. Argumenta que, se não houve incidência ou retenção na fonte sobre as parcelas indicadas, não há que se falar em repetição de indébito, uma vez que a restituição pressupõe o pagamento indevido. Subsidiariamente, caso sobrevenha condenação, requer a observância da prescrição quinquenal e a aplicação da Taxa SELIC como índice exclusivo de atualização monetária e…

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