Processo 5390874-18.2026.8.09.0006

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5390874-18.2026.8.09.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
11/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br Processo: 5390874-18.2026.8.09.0006 Origem: Anápolis - Juizado da Fazenda Pública Estadual Juíza Sentenciante: Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Natureza: Recurso Inominado Recorrente: Estado de Goiás Advogada: Maria Elisa Quacken Manoel da Costa Recorrida: Simone Camelo Pinto Advogada: Bruna Beatriz Veríssimo Azeredo Juiz Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO APRIMORAMENTO CONTINUADO. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO TENHA INTEGRADO A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO SEM DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA E DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Goiás contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Anápolis em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com obrigação de fazer e repetição de indébito ajuizada por Simone Camelo Pinto. 2. Na inicial, autora alegou ser professora contratada pela Secretaria de Estado da Educação e perceber regularmente as verbas de auxílio-alimentação e auxílio aprimoramento continuado, sustentando que ambas possuem natureza eminentemente indenizatória, conforme expressamente previsto nas Leis Estaduais nº 19.951/2017, nº 20.422/2019 e nº 21.085/2021. Argumentou que, apesar da vedação legal à incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, o Estado estaria promovendo descontos indevidos sobre tais parcelas, razão pela qual requereu a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, a condenação do ente público à obrigação de não fazer consistente na cessação dos descontos, a restituição dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de atualização monetária e juros legais, bem como, subsidiariamente, caso não reconhecida a natureza indenizatória das verbas, sua integração à base de cálculo de férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e demais vantagens remuneratórias. 3. Sobreveio sentença que jjulgou parcialmente procedentes os pedidos, para: Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação; Condenar o Estado de Goiás na obrigação de não fazer, consistente em se abster de efetuar descontos de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação e; Condenar o Estado de Goiás a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente a esse título, observada a prescrição quinquenal. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Irresignado, o Estado de Goiás interpôs Recurso Inominado sustentando, preliminarmente, a tempestividade do apelo e sua dispensa de preparo. No mérito, defendeu a reforma integral da sentença, argumentando que a Administração Pública apenas observou o princípio da legalidade estrita. Sustentou que a incidência da contribuição previdenciária sobre o…

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