Processo 5390958-78.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em síntese, que compõe o quadro de servidores do ente público requerido e que, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido desde o seu ingresso na carreira e o preenchimento de todos pressupostos exigidos na legislação para perceber as progressões horizontais de forma periódica, deveria estar posicionada em uma referência maior em seu enquadramento, o que demonstra que a parte demandada não cumpriu com o plano de carreira previsto em lei. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para reconhecer o seu direito às progressões e ao reenquadramento da carreira, com a condenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente na implementação das ascensões funcionais correspondentes e no pagamento das diferenças devidas. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais, onde impugnou a concessão da gratuidade da justiça bem como alegou prejudicial de mérito fundada na prescrição. Argumenta, no mérito, que o enquadramento da parte requerente atendeu às disposições da lei, não havendo nenhuma irregularidade capaz de autorizar o acolhimento do pedido inicial. Fundamenta que a progressão horizontal não depende apenas do tempo de serviço, havendo a imperiosa necessidade de avaliação de outros requisitos, quais sejam, o tempo de serviço qualificado e sem a ocorrência de afastamentos, as avaliações de desempenho anuais positivas e a realização de cursos de capacitação, cujo preenchimento dos pressupostos não foi comprovado nos autos. Diante de tais ilações, requer o acolhimento das prejudiciais/preliminares e o julgamento de improcedência da ação. Instada a se manifestar, a parte autora refutou as teses levantadas pela parte adversa e reiterou os termos da inicial. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito a progressões horizontais. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita No que se refere à impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, verifico que tal pretensão, de fato, deve ser manejada como preliminar de contestação, conforme prescreve o artigo 100 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual observo que o demandado atendeu ao procedimento adequado para suscitar esta prejudicial. No entanto, em se tratando de demanda que tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, a parte autora fica isenta de custas em primeiro grau de jurisdição, conforme se extrai do artigo 54 da Lei nº 9.099/95: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Diante de tais previsões, este Juízo não deliberou acerca de qualquer pedido de concessão dos benefícios…
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