Processo 5391065-34.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5391065-34.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ALBERTO LUCINIO PIEREZAN ADVOGADO(A) : JANAÍNA BAPTISTA TENTE (OAB RS049607) AGRAVADO : ADEMIR ANTONIO FLORENCO ADVOGADO(A) : JANAÍNA BAPTISTA TENTE (OAB RS049607) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença que contende com ALBERTO LUCINIO PIEREZAN , que assim dispôs ( evento 35, SENT1 ): "(...) Da prescrição Verifica-se que o Banco, ora impugnante, fundamenta a sua preliminar de prescrição com base na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível de Brasília (DF). Contudo, o presente cumprimento de sentença é proveniente de ação individual, cujo trânsito em julgado deu-se nos autos do processo originário nº 5000568-64.2019.8.21.0046. Portanto, é evidente que não há que se falar em prescrição da pretensão executória, uma vez que o título judicial que ampara a presente fase processual é oriundo de demanda individual proposta pelos próprios exequentes, e não da referida Ação Civil Pública. Assim, REJEITO a preliminar, pois não incidente ao caso. Da necessidade de liquidação prévia. A presente execução dispensa a prévia liquidação de sentença, posto que a decisão exequenda estabeleceu todos os parâmetros para os fins pretendidos neste processo. A apuração do valor devido depende de meros cálculos aritméticos, consistentes na aplicação de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, o que é suficiente para embasar a pretensão executória, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Da suspensão. A matéria relativa aos expurgos inflacionários ligados aos Planos Econômicos pende de julgamento nos Recursos Extraordinários nº 591.797/SP (Plano Collor I – Tema 265), 626.307/SP (Planos Bresser e Verão – Tema 264), 632.212 (Plano Collor II – Tema 285), em sede de repercussão geral, junto ao Supremo Tribunal Federal. Contudo, as decisões de sobrestamento valem apenas para processos em fase de conhecimento ou recursal, excluindo-se expressamente os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença, como o presente caso, e os que se encontrem em fase instrutória. Ademais, a alegação de suspensão com base no Tema 1.169 do STJ também não prospera, uma vez que a controvérsia ali estabelecida diz respeito à necessidade de liquidação prévia em sentenças coletivas genéricas. Como já analisado, o título executivo que fundamenta esta execução é oriundo de ação individual, cujos parâmetros de cálculo estão definidos, não se aplicando, portanto, a discussão travada no referido tema. Assim, não há que se falar em suspensão deste feito. Da necessidade de realização de perícia contábil. Assim como o caso prescinde de prévia liquidação de sentença, como já destacado no tópico próprio, também a realização de perícia contábil mostra-se desnecessária, já que a apuração do valor pode ser realizada mediante a simples confecção de cálculo aritmético, não demandando conhecimento técnico especializado. Mostra-se desnecessária, portanto, a realização de perícia contábil, principalmente quando, como no caso, restou oportunizado o contraditório ao banco devedor, que inclusive o exerceu opondo o presente incidente. Dos juros de mora. Acerca do termo inicial dos juros de mora, a jurisprudência pátria…
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