Processo 5391149-35.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5391149-35.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : OCTAVIO DALMAGO ADVOGADO(A) : CHRISTIAN ZART (OAB RS049732) AGRAVADO : ESPOLIO DE MARIA DE SORDI DAL MAGO ADVOGADO(A) : DIONI SLONGO (OAB RS056778) INTERESSADO : ANAILDE GOLLO ADVOGADO(A) : CHARLES PANZERA ADVOGADO(A) : FELIPE BIAVATI ZANDONA INTERESSADO : CLECI DALMAGO ADVOGADO(A) : CHARLES PANZERA ADVOGADO(A) : FELIPE BIAVATI ZANDONA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO POSSESSÓRIA. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação possessória, incluiu o agravante no polo passivo da execução, deferiu novo mandado de reintegração de posse com autorização para uso de força policial e prisão em flagrante em caso de resistência, fixou multa por ato de turbação ou esbulho e condenou os executados por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) nulidade da decisão que incluiu o agravante no polo passivo do cumprimento de sentença, por ausência de citação; (ii) extrapolação dos limites do título executivo, ofensa à coisa julgada e prejudicialidade da ação de usucapião; (iii) necessidade de suspensão do cumprimento de sentença em razão da ação de usucapião em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As alegações de extrapolação dos limites da lide, ofensa à coisa julgada e prejudicialidade da ação de usucapião constituem inovação recursal, pois não foram submetidas ao juízo de origem, o que impede o conhecimento pelo tribunal, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A alegação de nulidade por ausência de citação não prospera, pois o agravante já tinha ciência da ação possessória — tendo sido intimado como testemunha e nominado na petição de cumprimento de sentença —, além de ter sido identificado pelo Oficial de Justiça como ocupante da área e intimado pessoalmente no ato do cumprimento do mandado. 3. O cumprimento de sentença oriundo de ação possessória alcança quem quer que ocupe a área litigiosa, sendo admissível a inclusão de terceiro no polo passivo quando sua conduta fática o posiciona como responsável pela resistência à ordem judicial. 4. A decisão recorrida determinou a intimação pessoal do agravante no ato do cumprimento do mandado, o que foi efetivado, afastando qualquer violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por OCTAVIO DALMAGO em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, deferiu o pedido de reintegração de posse formulado pelo ESPÓLIO DE MARIA DE SORDI DAL MAGO, determinou a sua inclusão no polo passivo da execução e a desocupação imediata do imóvel, nos seguintes termos ( evento 128, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida pela SUCESSÃO DE MARIA DE SORDI DAL MAGO , em face de CLECI DALMAGO e ANAILDE GOLLO , aos quais se soma, pelos fatos supervenientes a serem adiante pormenorizados, o Sr. OCTÁVIO DALMAGO , objetivando a efetivação de título executivo judicial consubstanciado em acordo homologado por este Juízo,…
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