Processo 5391197-91.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5391197-91.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA AGRAVANTE : LUCAS MENDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALLAN JUNIOR LIMA BOLARI (OAB SP467407) AGRAVADO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ORIGEM IMPLICA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, TORNANDO INVIÁVEL QUALQUER RESULTADO ÚTIL COM O JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCAS MENDES DOS SANTOS contra a decisão interlocutória proferida no evento 4.1 dos autos da ''ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e tutela de urgência'' movida em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., que indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: " 1. Considerando que as normas que tratam do valor da causa são de ordem pública, podendo ser alteradas de ofício pelo juiz, desde logo determino a correção de tal valor para R$24.147,50 , correspondente à soma dos pedidos de indenização por danos morais e obrigação de fazer (valor de alçada). Procedam-se às anotações de praxe ao fito de alterar o valor da causa. 2. A gratuidade da justiça é direito constitucional assegurado à parte necessitada, pois a hipossuficiência econômica não pode obstar o acesso à jurisdição. Contudo, o juiz deve exigir a devida comprovação, a fim de verificar se o pedido de assistência judiciária gratuita reflete a real condição da parte, observando-se, inclusive, o princípio da lealdade processual. Assim, a concedo à parte autora o prazo de 15 dias para comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, mediante a apresentação da declaração integral do imposto de renda atual, ou comprove que ser isenta de declará-lo, documento que deve ser obtido no site da receita federal https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp ., a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do benefício. 3. Não obstante, passo à análise do pedido antecipatório, na forma do art. 295 do CPC. Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual requer a parte autora em sede de tutela antecipada: " em até 24 horas, reative os perfis “@_instadolucs” (1 underline), “@lucas.sculptures”, “@sou_vallenthina” (1 underline) e “@coifeurs.ls” no aplicativo Instagram, sob pena de multa diária de R$10.000,00 por dia de atraso ;". Para tanto, busca a reativação imediata de quatro perfis na rede social Instagram, que alega terem sido suspensos de forma unilateral e imotivada pela plataforma ré. Sustenta que os perfis são essenciais para sua vida pessoal, expressão artística e atividade profissional, e que a suspensão abrupta lhe causa prejuízos financeiros e reputacionais. Pois bem. Consoante preceitua o art. 300 do CPC, são requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil…
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