Processo 5391673-91.2024.8.09.0051

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5391673-91.2024.8.09.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 9ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção SENTENÇA Protocolo nº: 5391673-91.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Acusado: MARIA ROSA MESQUITA CANDIDO       Sentença.   Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de MARIA ROSA MESQUITA CÂNDIDO, denunciada no mov. 54 pela prática de conduta tipificada no artigo 2º A, caput, da Lei nº 7.716/89. Segundo narra a denúncia, no dia 10 de maio de 2024, por volta das 6h, em via pública próximo ao Colégio Arena, situado na Avenida T-37, Setor Bueno, nesta Capital, MARIA ROSA MESQUITA CÂNDIDO, livre e consciente, injuriou Josinaldo de Sousa Ferreira, ofendendo-lhe a sua dignidade, utilizando-se de elementos referente a sua raça e cor, dizendo "não dou bom dia pra moreninho não!”. Consta dos autos que MARIA ROSA MESQUITA CÂNDIDO é servidora da Secretaria Municipal de Trânsito - SMT, e no dia dos fatos estava de serviço nas proximidades do Colégio Arena, situado na Rua T-37, Setor Bueno, nesta capital, onde a vítima Josinaldo de Sousa Ferreira trabalha. No dia e horário mencionados a denunciada teria retirado os cones que separavam o local recuado para os pais dos alunos estacionarem, ao que a vítima Josinaldo teria voltado os respectivos cones para o local que estavam, e que assim teriam iniciado uma discussão, ao que a vítima teria dito para a denunciada que ela não teria dado-lhe “bom dia”. Na sequência, denunciada MARIA ROSA MESQUITA CÂNDIDO ofendeu verbalmente a dignidade da vítima, utilizando expressão de cunho racial, em resposta ao que a vítima disse, afirmando: “não dou bom dia pra moreninho não!”. Finaliza a denúncia com o pedido de condenação da acusada nas penas do artigo 2º A, caput, da Lei nº 7.716/89. A denúncia foi recebida no movimento 60 em 02/10/2025. Determinada a citação da acusada nos moldes do artigo 396 do Código de Processo Penal, foi apresentada resposta à acusação por meio de advogado particular no movimento 72. Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 03/03/2026 (mov. 101), foram ouvidas a vítima e quatro testemunhas. A acusada foi interrogada em seguida. Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. As alegações do Ministério Público assim se resumiram: “ (...) Não havendo nenhuma preliminar de mérito a ser alegada, o feito transcorreu de forma regular e escorreita, o Ministério Público passa à análise do mérito da demanda. O Ministério Público entende que não é o caso de condenação. Acredito que naquele contexto, Maria Rosa pronunciou aquelas palavras. Primeiro motivo, pela ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado (...) pois a conduta em concreto narrada na denúncia, no contexto que se deu, não é suficiente para dizer que alguém está injuriando uma pessoa. Num contexto de rixa, confusão, tráfico de escola, Maria Rosa tentando trabalhar e Josinaldo também. No contexto de animosidade, inclusive pretérita, quando Maria Rosa diz ‘não dou bom dia para moreninho não’, como eu extraio que aquilo foi capaz de vulnerar um indivíduo com uma conduta racista? Esse membro do Ministério Público entende que não ocorreu. Essa conduta não teve potencial lesivo, em português coloquial, seriam palavras ao léu. Passa-se ao segundo fundamento jurídico que seria ausência de dolo específico de injuriar. Observa-se no caso em concreto uma situação de estresse e de discussão…

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