Processo 5391787-61.2022.8.09.0128

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5391787-61.2022.8.09.0128
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise   dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ.   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5391787-61.2022.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINA APELANTE: Edigleide Soares da Silva APELADOS: Samira Garcia Gomes e outros RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª Cível   Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL USADO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE VÍCIO OCULTO IMPUTÁVEL À VENDEDORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais decorrente da aquisição de imóvel residencial usado. A sentença condenou a vendedora à realização de reparos no imóvel, ao pagamento de danos materiais correspondentes a despesas com aluguel e ao pagamento de indenização por danos morais, além de extinguir o feito sem resolução do mérito em relação à imobiliária intermediadora e à seguradora, por ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) se os defeitos constatados em imóvel usado configuram vícios ocultos indenizáveis imputáveis à vendedora; (iii) se são devidas indenizações por danos materiais e morais; (iv) se subsiste a obrigação de fazer consistente na realização de reparos; e (v) se deve ser afastada a multa aplicada em embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova testemunhal não configurou cerceamento de defesa, pois a controvérsia dependia de prova técnica pericial, regularmente produzida nos autos, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A aquisição de imóvel usado pressupõe maior cautela do comprador e não impõe ao vendedor garantia irrestrita quanto à ausência de desgastes, imperfeições e necessidade de manutenção decorrentes do tempo de construção. 5. A autora admitiu ciência prévia da existência de defeitos aparentes e da necessidade de reparos no imóvel antes da celebração do negócio, circunstância que fragiliza a alegação de vícios integralmente ocultos e imprevisíveis. 6. Embora o laudo pericial tenha identificado infiltrações, fissuras, falhas elétricas e outros problemas construtivos, não houve conclusão técnica categórica de que tais vícios fossem ocultos, preexistentes à tradição e imputáveis exclusivamente à vendedora. 7. A constatação de patologias em imóvel usado, por si só, não autoriza a responsabilização civil da vendedora, sobretudo diante da possibilidade de desgaste natural, ausência de manutenção periódica e agravamento posterior das anomalias. 8. Ausente prova segura da responsabilidade civil da vendedora pelos alegados vícios ocultos, devem ser afastadas as condenações referentes à obrigação de fazer, aos danos materiais relativos a aluguéis e aos danos morais. 9. A multa aplicada nos embargos de declaração deve ser afastada, pois não ficou evidenciado intuito manifestamente protelatório…

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