Processo 5392112-68.2026.8.09.0072

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5392112-68.2026.8.09.0072
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM 30% DA RENDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REVOGAÇÃO DA TUTELA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu parcialmente tutela de urgência. A decisão agravada limitou os descontos em rendimentos a 30% e determinou a abstenção de negativação do nome da autora/agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a correção da decisão que deferiu tutela de urgência para limitar descontos a 30% dos rendimentos líquidos da autora e impedir restrições creditícias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 não prevê limitação automática das cobranças a percentual fixo da renda do consumidor nem autoriza a suspensão genérica das obrigações financeiras em razão da mera alegação de superendividamento. 4. A preservação do mínimo existencial exige análise concreta da situação econômico-financeira do consumidor, com aferição das parcelas efetivamente exigíveis e da repercussão das obrigações sobre sua capacidade de subsistência, circunstâncias ainda dependentes de instrução probatória e de prova pericial. 5. A imposição de limite uniforme de 30% dos rendimentos, sem individualização dos contratos abrangidos e sem demonstração concreta dos pressupostos legais, carece de fundamento normativo específico e revela-se incompatível com o princípio da legalidade. 6. Não ficou demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito nem o perigo de dano aptos a justificar a limitação global dos descontos ou a proibição de inscrição dos débitos em cadastros de inadimplentes, permanecendo controvertida a efetiva preservação do mínimo existencial. 7. A revogação da tutela provisória não impede o prosseguimento da ação de repactuação de dívidas nem afasta a possibilidade de futura implementação das medidas previstas na Lei nº 14.181/2021 após a adequada instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento, conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A Lei nº 14.181/2021 não autoriza a limitação automática dos descontos incidentes sobre a renda do consumidor a percentual fixo. 2. A preservação do mínimo existencial exige demonstração concreta da repercussão das parcelas exigíveis sobre a capacidade financeira do consumidor. 3. A imposição genérica de limite de 30% dos rendimentos sem análise individualizada dos contratos e sem suporte legal específico não atende aos requisitos do art. 300 do CPC. 4. A ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano impede a concessão de tutela de urgência para limitar descontos e obstar inscrições em cadastros de inadimplentes no âmbito da ação de superendividamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, art. 1.026, § 2º, arts. 80, VI e VII, e 81; CDC, arts. 6º, XII, 54-A, 104-A, 104-A, § 2º, § 3º, § 4º, I, II, III, IV, § 5º, 104-B, §4º; CF/1988, art. 5º, II; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º, § 1º, art. 4º, p.u., I, 'h'; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento, 5699149-32.2025.8.09.0000; TJ-RS, Agravo de Instrumento: 51839807820258217000; TJ-PB, AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801194-03.2026.8.15.0000. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de…

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