Processo 5392214-79.2026.8.09.0011
TJGO • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires gab.sgpires@tjgo.jus.br / (62) 3216-2223 Habeas Corpus nº 5392214-79.2026.8.09.0011 Comarca de Mineiros Impetrante: Bianka Tatianne Pereira Pio – OAB/MG 179276A Paciente: Ildelon de Macedo Anselmo Relator: Desembargador Sival Guerra Pires EMENTA: HABEAS CORPUS (DESCUMPRIMENTO MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA). PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO ATUAL À VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM O REGIME FIXADO NA SENTENÇA. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, com pedido de revogação da prisão preventiva ou, de forma subsidiária, de adequação da custódia ao regime semiaberto fixado na sentença. A impetração sustenta violação ao princípio da homogeneidade, ausência de fundamentação concreta e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva deve ser revogada ou adequada ao regime semiaberto, em razão da condenação a pena a ser cumprida nesse regime, ou se deve ser mantida diante da existência de fundamentos concretos ligados à proteção da vítima e à garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em elementos concretos, especialmente o descumprimento de medida protetiva de urgência, a aproximação indevida da vítima e a tentativa de fuga no momento da abordagem policial. 4. O descumprimento de ordem judicial destinada à proteção da vítima demonstra que medidas menos gravosas não se mostram suficientes, no caso concreto, para impedir nova violação ou resguardar a integridade física e psicológica da ofendida. 5. A condenação em regime inicial semiaberto não afasta, por si só, a prisão preventiva. A custódia cautelar pode ser mantida quando persistirem fundamentos concretos previstos nos arts. 312 e 313, III, do CPP, desde que compatibilizada com o regime fixado. 6. A alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade não prevalece quando a prisão não decorre apenas da gravidade abstrata do delito, mas de risco atual e concreto à vítima e à efetividade das medidas protetivas. 7. Assim, embora não seja caso de revogação da custódia, impõe-se sua compatibilização com o regime inicial semiaberto fixado na sentença, caso ainda não efetivada, sem prejuízo da análise, pelo Juízo da Execução Penal, dos incidentes executórios próprios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e parcialmente concedida, apenas para determinar a compatibilização da custódia do paciente com o regime inicial semiaberto fixado na sentença. Tese de julgamento: “1. A fixação de regime inicial semiaberto não impede a manutenção da custódia quando persistem fundamentos concretos previstos nos arts. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. 2. O descumprimento de medida protetiva de urgência, em contexto de violência doméstica, pode revelar risco concreto à vítima e justificar a manutenção da prisão. 3. A manutenção da custódia após condenação em regime semiaberto exige compatibilização com o regime prisional fixado na…
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