Processo 5392260-45.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE EXAME MÉDICO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando a autorização e custeio do exame PET-CT com PSMA para paciente com neoplasia prostática. O agravante alegou a irreversibilidade da tutela, o caráter de "plano antigo" não regulamentado pela ANS, a ausência de previsão contratual e a inexistência de perigo de dano, pois o exame já havia sido realizado pelo agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) para determinar o custeio de exame médico por plano de saúde; (ii) o fato de o exame já ter sido realizado pelo beneficiário com recursos próprios afasta o requisito do perigo de dano; e (iii) é cabível a condenação em honorários advocatícios recursais em agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4. O perigo de dano ao agravado não está demonstrado, uma vez que o exame PET-CT com PSMA, objeto da tutela de urgência, já foi realizado pelo próprio autor/agravado com recursos próprios, conforme afirmado na inicial e comprovado por nota fiscal. 5. O Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) concluiu que, à época da solicitação, não havia elementos técnicos suficientes para classificar o exame como urgência ou emergência. 6. A ausência do perigo de dano, requisito essencial, inviabiliza a concessão da tutela de urgência. 7. Não é cabível a condenação de honorários sucumbenciais em agravo de instrumento, por se tratar de incidente processual e não pôr fim à fase de conhecimento ou à execução, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. O requisito do perigo de dano, indispensável à concessão da tutela de urgência, não se configura quando o procedimento médico pleiteado já foi realizado pelo beneficiário com recursos próprios. 2. Não é cabível a fixação de honorários advocatícios recursais em sede de agravo de instrumento, por se tratar de decisão interlocutória que não encerra o processo ou fase processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 1º, § 11; CPC, art. 300, caput, § 1º, § 2º, § 3º; CPC, art. 934; CPC, art. 1.007; CPC, art. 1.020; CPC, art. 1.021; CPC, art. 1.026, §§ 2º, 3º; CC, art. 421; CC, art. 422; CF/1988, art. 196; Lei n.º 9.656/1998; Lei Estadual n.º 21.880/2023; Resolução n.º 170/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás). Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 2404763 SP 2023/0225988-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 29/11/2023; TJ-MG - Agravo de Instrumento: 35761856020258130000, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2026; TJ-GO - Agravo de Instrumento: 54549719120238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJ de 11/12/2023; STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.979.540/PE, relator Ministro Nome, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/9/2022;…
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