Processo 5392412-14.2026.8.09.0142
TJGO • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
HABEAS CORPUS Nº 5392412-14.2026.8.09.0142 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : SANTA HELENA DE GOIÁS IMPETRANTE : WILLIAM FRANCISCO ALVES QUEIROZ (OAB/GO Nº 70.998) PACIENTE : VINÍCIUS BERNARDES DE SOUZA RELATOR :FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - Juiz Respondente em Segundo Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ordem liberatória de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo advogado William Francisco Alves Queiroz (OAB/GO nº 70.998), com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em proveito de VINÍCIUS BERNARDES DE SOUZA, já qualificado nos autos em epígrafe, ao argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal pela privação de sua liberdade, por força de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Helena de Goiás-GO, a quem aponta como autoridade coatora. Infere-se do caderno processual que, após representação formulada pelo Delegado de Polícia e manifestação favorável do Ministério Público, o paciente teve sua prisão preventiva decretada em razão da suposta prática de crime de furto qualificado, tipificado no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. Narra a denúncia, oferecida aos 02/09/2025, que entre os dias 4 e 5 de fevereiro de 2025, na empresa Sempre Agtech “Sempre Sementes”, localizada na Rodovia GO-164, km 25, na zona rural, a 5 km da cidade de Santa Helena de Goiás/GO, o paciente e o corréu Rafael Goulart Rosa, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços, em concurso de pessoas e mediante rompimento de obstáculo, subtraíram para eles coisa alheia móvel, especificamente 1 (um) conjunto de GPS da marca Trimble, acompanhado de 1 (uma) antena e 1 (um) volante com piloto automático, 1 (um) monitor e 1 (uma) caixa de ferramentas, que totalizam o valor aproximado de R$200.000,00 (duzentos mil reais), pertencentes à empresa Sempre Agtech (denúncia inserta na mov. 23 dos autos originários). O mandado de prisão foi regularmente cumprido no dia 15/11/2025 (mov. 27, arq. 02, dos autos originários). De proêmio, sustenta o impetrante que o paciente está padecendo de constrangimento ilegal injustificado, pois se encontra recolhido junto ao cárcere há mais tempo do que determina a lei, pois, desde a data de sua prisão (15/11/2025) até a da presente impetração já se passaram quase seis meses sem que tenha sido encerrada a instrução criminal, restando, desta feita, extrapolado o prazo legal estabelecido para a formação da culpa e devida prestação jurisdicional. Verbera que o excesso de tempo do encarceramento provisório, no caso em apreço, já supera o limite da razoabilidade, atribuindo a culpa pela delonga exclusivamente à morosidade e deficiência dos mecanismos judiciários, alegando que a Defesa não contribuiu, de qualquer maneira, para a extrapolação dos prazos judiciais. Obtempera, ainda, que o paciente ostenta predicados pessoais favoráveis à concessão do benefício pleiteado, haja vista possuir residência fixa, ocupação laboral lícita e inexistirem registros que indiquem situação de foragido ou a existência de mandado de prisão em aberto. Subsidiariamente, ressalta a possibilidade de substituição do ergástulo por medidas cautelares alternativas, isto é, diversas da prisão, nos termos do artigo 282, §6º, c/c o artigo 319, ambos do Código de Processo Penal. Por derradeiro, pretende a concessão do writ, em sede de liminar, a fim de…
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