Processo 5392608-59.2026.8.09.0020
TJGO • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5392608-59.2026.8.09.0020 Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública Requerente: Anselmo Ferreira da Cruz Filho Requerido(a): Estado de Goiás SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Executivo Judicial ajuizada por ANSELMO FERREIRA DA CRUZ FILHO em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 14.965,22 (quatorze mil, novecentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos). A pretensão está consubstanciada em 20 (vinte) certidões expedidas por juízos criminais desta comarca e de outras, que arbitraram honorários advocatícios em favor do exequente por sua atuação como Defensor Dativo (totalizando 68 Unidades de Honorários Dativos – UHDs). Devidamente citado, o Estado de Goiás apresentou Impugnação à Execução. Em suas teses, alegou, em síntese: a) a inexigibilidade do título, aduzindo tratar-se de título extrajudicial; b) a necessidade de observância do procedimento administrativo próprio e prévio (esgotamento da via administrativa) para o recebimento das UHDs; c) a impossibilidade de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em face do Convênio nº 02/2023 firmado entre o TJGO e a PGE; d) a necessidade de limitação dos valores aos tetos da Portaria nº 77/2016 da PGE; e e) a inoponibilidade da coisa julgada ao Estado, uma vez que não participou dos processos originários. O exequente manifestou-se acerca da impugnação, rechaçando as teses estatais. Demonstrou que os honorários fixados por decisão judicial possuem natureza de título executivo judicial, rechaçou a necessidade de esgotamento da via administrativa com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, e juntou comprovante de renúncia expressa ao recebimento dos valores na via administrativa (Processo SEI nº 202600042002594), a fim de evitar qualquer alegação de litispendência ou pagamento em duplicidade. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Em suma, o Estado de Goiás sustenta que não se trata de título executivo judicial, defende a impossibilidade de execução de honorários na via judicial, ante a necessidade de que os pagamentos sejam feitos via requerimento administrativo à Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, bem como aponta o risco de pagamento em duplicidade. As teses sustentadas pelo Estado de Goiás não merecem prosperar. Explico. Destaco ser pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de recebimento dos honorários fixados pelo julgador ao advogado dativo que exerceu a função de “Defensor Público”. As certidões que embasam a presente execução preenche os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade do título, na forma do art. 783 do Código de Processo Civil. O art. 24 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) estabelece que "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.” Ademais, quanto ao interesse de agir e à necessidade de prévio requerimento administrativo, também são questões que restaram pacificadas no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio da Turma de Uniformização de Jurisprudência. Conforme o julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº…
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