Processo 5392617-34.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5392617-34.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5392617-34.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema RENAJUD para localização de bens penhoráveis do executado em fase de cumprimento de sentença de ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de consulta ao sistema RENAJUD para localização de bens do devedor, sem a necessidade de esgotamento prévio de diligências por parte do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é que não é necessário o esgotamento de diligências para a pesquisa de bens penhoráveis nos sistemas acessíveis ao juízo, como o RENAJUD, para garantir a efetividade do processo de execução. 2. A realização de pesquisas nos sistemas conveniados permite a localização de patrimônio do devedor, satisfazendo o crédito de forma célere, em conformidade com os princípios da celeridade e efetividade processual. 3. A busca de patrimônio do devedor nos sistemas disponíveis ao juízo, sem o esgotamento de diligências, está em consonância com o art. 6º do CPC, que preconiza a cooperação entre os sujeitos do processo para uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE-D da decisão que, nos autos da ação em fase de cumprimento de sentença de ação monitória manejada em face de  THIAGO DA SILVA KRETZMANN , indeferiu o pedido de consulta ao sistema RENAJUD para localização de bens penhoráveis do executado, por entender que se trata de providência ao alcance da própria parte ( evento 175, DESPADEC1 ). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a agravante argumenta, em síntese, que o indeferimento da consulta ao RENAJUD viola os princípios da celeridade e efetividade processual, bem como o interesse do credor na execução, o qual se materializa na satisfação de seu crédito. Afirma que a execução se realiza no interesse do credor, e o magistrado deve adotar todas as medidas necessárias para o regular trâmite do feito e a consequente satisfação do crédito, conforme dispõe o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Destaca que o fim último de todo e qualquer processo é obter, em tempo razoável, a tutela pretendida, que, no caso em análise, consiste no pagamento da dívida decorrente do consumo de energia elétrica usufruída pela parte executada, cujo inadimplemento perdura por anos. Assevera que todas as tentativas de identificação e constrição de bens da parte agravada, realizadas até o momento, não obtiveram êxito. Ao final, postula o conhecimento e provimento do agravo de instrumento. O recurso foi recebido no efeito legal ( evento 5, DESPADEC1 ). Sem contrarrazões, vieram os autos eletrônicos conclusos para julgamento.  É o relatório.  Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passa-se ao julgamento monocrático, na esteira do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Insurge-se a parte…

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