Processo 5392754-62.2026.8.09.0065

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5392754-62.2026.8.09.0065
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5392754-62.2026.8.09.0065 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO   : CARLOS ALVES DA PAIXÃO RELATOR       : Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES     EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFALQUE EM CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. TEORIA DA ACTIO NATA. DEMANDA AJUIZADA APÓS O PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PREJUÍZO. SAQUES. APOSENTADORIA. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. 1. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual, tendo em vista que o objeto da ação originária é a suposta prática de ato ilícito consubstanciado na não aplicação da correção monetária sobre os valores depositados, além de ter promovido desfalques na conta vinculada ao PASEP. 2. Sendo o Banco do Brasil S.A. (e não a União) a parte legitimada passiva, por se tratar de sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Estadual, conforme dispõe a Súmula 508, do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 42, do Superior Tribunal de Justiça. 3. A pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de suposto desfalque em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205, do Código Civil, como definiu o STJ no Tema 1.150, contado a partir do dia da ciência do prejuízo (actio nata). 4. Logo, aquele que se aposenta e saca os valores depositados na conta, tem dez anos para promover a ação na busca de indenização do prejuízo, conforme Tema 1.387, do STJ. 5. Verifica-se a prescrição da pretensão, pois a ação em destaque só foi proposta após decorrido o lapso prescricional da ciência inequívoca do prejuízo suportado, caracterizado na espécie pelo saque a menor do valor por ela realizado em sua conta atrelada ao PASEP. 6. Eventual alegação de que a ciência dos desfalques ocorre somente após a obtenção de extratos, vulnera o princípio da segurança jurídica, porquanto relega ao arbítrio da parte, a eleição do prazo inicial de prescrição. 7. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO V, “a”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.                                         DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de agravo de instrumento, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Goiás, nos autos da ação revisional do PASEP c/c ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e danos morais ajuizada por CARLOS ALVES DA PAIXÃO.   Na ação de origem, o autor/agravado busca a condenação do banco/réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de supostas falhas na gestão de sua conta individual do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos.   A decisão agravada (mov. 50), em saneamento, afastou a prejudicial de mérito de prescrição e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do banco, deferiu a produção de prova pericial contábil e nomeou perito para o encargo. Veja-se:   “Preliminares e Questões Processuais Pendentes llegitimidade passiva e legitimidade da União A parte requerida sustenta não ser parte legítima…

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