Processo 5392790-32.2022.8.09.0005
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Alvorada do Norte (GO) - Vara Cível Processo n.º: 5392790-32.2022.8.09.0005 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização ajuizada por FRANCISCA RODRIGUES TEIXEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Aduziu a parte autora, em síntese, que: i) ingressou no serviço público em janeiro/1986, tendo trabalhado até a concessão de sua aposentadoria, em agosto/2016; ii) com a aposentadoria, procedeu o saque dos valores depositados em sua conta do PASEP, na monta de R$ 413,70, o qual está abaixo do esperado após anos de rendimentos e atualizações; iii) requereu o extrato detalhado da conta junto da parte ré, constatando a existência de inúmeros saques indevidos, além da ausência de atualização do montante; iv) os valores foram mal administrados e mal geridos pela parte ré; v) o valor atualizado devido, a título de saldo da conta PASEP, perfaz o montante de R$ 22.396,09. Pretende, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento do saldo de R$ 22.396,09, oriundo de sua conta PASEP, além de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00. Juntou documentos – mov. 1 e 6. Recebida a inicial, sendo designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré – mov. 8. A parte ré apresentou contestação, sustentando a necessidade de suspensão processual, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da lide. Arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão indenizatória. No mérito, argumentou, em síntese, que: i) a parte autora apresenta cálculos equivocados, eis que desconsidera os saques anuais de rendimentos em folha de pagamento e a conversão de moedas realizada pelo Plano Real; ii) o saldo médio das contas individuais do Fundo PASEP, em 2017, era de R$ 1.262,00; iii) o cálculo apresentado desconsidera os índices fixados legalmente para fins de valorização das contas individuais do Fundo PIS-PASEP, aplicando índices diversos, sem embasamento legal; iv) não há comprovação de danos materiais ou de danos morais. Pleiteou a improcedência da demanda e juntou documentos – mov. 15. A audiência de conciliação foi infrutífera – mov. 17. Réplica – mov. 19. Determinada a suspensão do processo até o julgamento do SIRDR 71/TO – Tema 1150 do STJ – mov. 22. Posteriormente, as partes se manifestaram sobre a instrução probatória aos mov. 31/32. Determinada a realização de perícia contábil – mov. 34. Proposta de honorários periciais – mov. 38. As partes apresentaram quesitos – mov. 42/43. Homologada a proposta de honorários periciais – mov. 48, tendo a parte ré promovido o aludido pagamento – mov. 50. Expedido alvará no percentual de 50% da verba honorária – mov. 55/57. Laudo pericial ao mov. 58. A parte ré apresentou parecer técnico e requereu esclarecimentos ao mov. 61. O perito prestou esclarecimentos ao mov. 66. A parte ré manifestou concordância ao mov. 71. Homologado o laudo pericial e encerrada a instrução processual, determinando-se a apresentação de alegações finais pelas partes – mov. 73. O expert requereu o levantamento da verba honorária remanescente – mov. 78. A parte autora apresentou alegações finais remissivas – mov. 79. A parte ré apresentou alegações finais pleiteando a improcedência da demanda – mov. 80. Vieram-me os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DA COMPETÊNCIA Sustenta a parte ré sua ilegitimidade para compor o polo passivo da…
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