Processo 5392925-02.2026.8.09.0006

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5392925-02.2026.8.09.0006
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
09/06/2026

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESLOCAMENTO INTERESTADUAL. ATUAÇÃO ORGANIZADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS NEGADO. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado em favor de Jonni Gleisson Araujo Silva, preso em flagrante em 15/4/2026 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288, cabeça, e 155, § 4º, do Código Penal, com homologação e conversão em preventiva em audiência de custódia realizada em 16/4/2026. O paciente integrava grupo que teria se deslocado de Brasília/DF, Taguatinga/DF e Valparaíso de Goiás/GO para Anápolis/GO e Teresópolis de Goiás/GO (mais de 200 km) para praticar furtos em estabelecimentos comerciais, sendo presos em flagrante na posse de mercadorias supostamente subtraídas. Apurou-se a existência de registros de sucessivos furtos no Atacadão de Anápolis desde maio de 2025 (RAIs 41871435, 41872702, 43488484 e 46811769) com prejuízos superiores a R$ 100.000,00, modo de execução indicando divisão prévia de tarefas (parte do grupo distraía funcionários enquanto outros retiravam mercadorias), atuação itinerante em diferentes cidades com utilização de dois veículos distintos e localização no veículo de mercadorias, vestimentas compatíveis com imagens das câmeras de segurança e comprovantes de estacionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva apresentou fundamentação concreta, especialmente diante da alegada atuação coordenada em crimes patrimoniais praticados com divisão de tarefas, deslocamento interestadual e continuidade delitiva; analisar se registros investigatórios, medidas protetivas sem notícia de descumprimento e a residência fora do distrito da culpa podem, associados às circunstâncias do caso, indicar risco concreto de reiteração criminosa ou de comprometimento da aplicação da lei penal; e examinar se as condições pessoais favoráveis do paciente e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão apresenta motivação idônea ao indicar circunstâncias específicas como deslocamento superior a 200 km para subtrair mercadorias, registros de sucessivos furtos desde maio de 2025 (RAIs) com prejuízos superiores a R$ 100.000,00, modo de execução com divisão prévia de tarefas entre integrantes do grupo, atuação itinerante em diferentes cidades com utilização de dois veículos distintos, localização no veículo de mercadorias supostamente subtraídas e vestimentas compatíveis com câmeras de segurança, e residência fora do distrito da culpa valorada como risco à aplicação da lei penal. A materialidade e os indícios de autoria mostram-se evidenciados pela prisão em flagrante na posse das mercadorias, localização dos produtos no veículo, deslocamento conjunto superior a 200 km, sucessão de subtrações mediante semelhante modo de execução, apreensão de vestimentas compatíveis com câmeras de segurança, confissões extrajudiciais e depoimento da gerente estimando prejuízos em R$ 100.000,00. A gravidade concreta das condutas patrimoniais sem violência extrai-se de circunstâncias como atuação coordenada em múltiplos estabelecimentos, deslocamento interestadual, divisão prévia de tarefas, utilização de veículos distintos, continuidade delitiva desde maio de 2025, planejamento prévio…

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