Processo 5393146-02.2025.8.09.0044
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA MUNICIPAL APOSENTADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARREIRA. LEI MUNICIPAL Nº 219/2008. PARIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por professora municipal aposentada com paridade, que alegou receber proventos inferiores ao devido desde 2016 em razão de erro do Município na elaboração da tabela salarial. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar os réus ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação incorreta dos percentuais de progressão vertical previstos na Lei Municipal n.º 219/08 e determinar a implantação do valor correto nos proventos. Os réus (FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE FORMOSA e MUNICÍPIO DE FORMOSA) interpuseram apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tese de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 219/2008, por ausência de estudo de impacto financeiro (art. 113, ADCT), pode ser analisada em sede recursal, por configurar inovação; (ii) saber se o pagamento dos vencimentos da professora aposentada observou os parâmetros da Lei Municipal nº 219/2008, especialmente quanto aos percentuais de progressão vertical; (iii) saber se a sentença deve ser reformada em razão de a apelada não haver ocupado o Nível 1A; e (iv) saber se incide, na espécie, a Súmula 339 do STF (e a Súmula Vinculante 37), a impedir o provimento jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 219/2008, não suscitada em primeiro grau, configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, e não merece conhecimento. 4. A Lei Municipal nº 219/2008 é clara ao estabelecer percentuais de progressão vertical entre os níveis da carreira de professor (30% do Nível 1A para 1, 23% do Nível 1 para 2 e 20% do Nível 2 para 3), sendo o descumprimento desses parâmetros na elaboração da tabela salarial um defeito estrutural que enseja o pagamento das diferenças. 5. A pretensão autoral não é de progressão sobre nível transitório (Nível 1A), mas de que o vencimento-base do Nível 1 seja calculado com o acréscimo legal de 30% em relação ao Nível 1A, e, subsequentemente, os demais níveis, independentemente de a servidora ter ocupado o Nível 1A. 6. A autora, aposentada com direito à paridade remuneratória (art. 7º da EC 41/2003 c/c art. 3º da EC 47/2005), tem seus proventos vinculados aos dos servidores ativos, devendo as diferenças salariais reconhecidas a estes refletir-se em seus proventos, legitimando a inclusão do fundo previdenciário no polo passivo. 7. A Súmula 339 do STF e a Súmula Vinculante 37 não se aplicam ao caso, pois a demanda busca o cumprimento de norma legal expressa que define a estrutura de vencimentos do próprio cargo, e não um aumento salarial por isonomia. 8. Os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicados na sentença (IPCA-E e juros do art. 1º-F da Lei 9494/97 até 09/12/2021, e SELIC após 09/12/2021) estão em consonância com o Tema 905 do STJ, o Tema 810 do STF (RE 870.947) e a EC 113/2021. 9. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram corretamente fixados para arbitramento em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O primeiro recurso e parcialmente o segundo apelo…
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