Processo 5393285-53.2025.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5393285-53.2025.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE AAE-A PARA AAE-T. LEI ESTADUAL Nº 14.940/2004. REESTRUTURAÇÃO LEGAL DA CARREIRA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PRETENDIDA INCAPAZ DE AFASTAR O MARCO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Cuida-se de recurso inominado, interposto por Vanda Maria de Oliveira Santana, em face da sentença (mov. 34) proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Pagar, ajuizada contra o Estado de Goiás, a qual extinguiu o processo com resolução do mérito em razão da prescrição do fundo de direito. 2. O fato relevante. Na petição inicial, a autora/recorrente narrou que é servidora pública estadual desde 1994, inicialmente no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Afirmou que, em 2001, foi transposta para o cargo de Agente Administrativo Educacional. Sustentou que, com o advento da Lei nº 14.940/2004, foi equivocadamente enquadrada como Agente Administrativo Educacional de Apoio (AAE-A), embora já possuísse formação em nível médio na modalidade Normal/Magistério desde 2002, o que lhe garantiria o direito ao enquadramento como Agente Administrativo Educacional Técnico (AAE-T). Alegou, ainda, que sempre exerceu funções de maior complexidade, como Chefe de Secretaria, compatíveis com o cargo de AAE-T, e que a omissão da Administração em promover o correto enquadramento lhe causou prejuízos financeiros. 3. Diante disso, requereu: (i) a concessão da gratuidade da justiça e da tramitação prioritária; (ii) o reconhecimento do seu direito ao reenquadramento para o cargo de Agente Administrativo Educacional Técnico (AAE-T), com efeitos retroativos a 15 de setembro de 2004; (iii) a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, com juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal; e (iv) a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 4. Em contestação (mov. 21), o réu/recorrido arguiu, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, sustentando que o reenquadramento funcional é um ato único de efeitos concretos. Argumentou que, com a edição da Lei nº 14.940/2004, em 15 de setembro de 2004, iniciou-se o prazo quinquenal para a autora questionar seu enquadramento, o qual teria se encerrado em 15 de setembro de 2009. No mérito, aduziu a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora, afirmando que o pedido se baseia em mero inconformismo com a alteração legislativa. Ao final, pugnou pelo acolhimento da prejudicial de mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. 5. Em impugnação à contestação (mov. 25), a parte autora rebateu as alegações defensivas, sustentando que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por se tratar de uma relação de trato sucessivo decorrente de omissão continuada da Administração. Aduziu, ainda, que comprovou possuir a habilitação necessária para o enquadramento pretendido e que o réu não realizou o ato de forma correta, reiterando, ao final, os pedidos iniciais. 6. Posteriormente, antes da prolação da sentença, a autora apresentou manifestação na mov. 31, na qual requereu a inversão do ônus da prova e…

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