Processo 5393318-20.2025.8.09.0051
TJGO • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N. 5393318-20.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: GLEDSTONE ALVES DUARTE APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE - SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. REVISÃO DE ENCARGOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL NÃO PACTUADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AFASTAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação Monitória, converteu o mandado inicial de pagamento em mandado executivo e condenou a parte Requerida ao pagamento das verbas sucumbenciais. O Apelante sustenta a inépcia da petição inicial, a abusividade dos encargos, a ausência de pactuação da capitalização de juros, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a descaracterização da mora, requerendo ainda, a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) definir se a petição inicial da Ação Monitória é inepta por ausência de documentos indispensáveis; (iii) verificar se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica mantida entre cooperativa de crédito e associado; (iv) aferir se é possível a cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado e a capitalização mensal de juros sem apresentação do instrumento contratual; e (v) averiguar se houve cobrança indevida de comissão de permanência e se a exigência de encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça deve ser concedida quando os documentos apresentados demonstram insuficiência de recursos e inexistem elementos concretos e atuais capazes de afastar a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural. 4. A Ação Monitória admite instrução com prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficientes os documentos apresentados para demonstrar a relação jurídica e a evolução da dívida, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ. 5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações mantidas entre cooperativas de crédito e seus associados quando desenvolvidas atividades equiparadas às das instituições financeiras. 6. A ausência de apresentação do contrato impede a comprovação da taxa de juros efetivamente pactuada e da expressa previsão de capitalização inferior à anual, impondo a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, ressalvada a manutenção de taxa mais benéfica ao devedor, bem como o afastamento da capitalização mensal. 7. Não há comprovação da cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios, razão pela qual não se acolhe a pretensão quanto a esse ponto. 8. A exigência, no período de normalidade contratual, de capitalização mensal de juros desprovida de pactuação expressa configura cobrança indevida de encargo e descaracteriza a mora, nos termos do Tema Repetitivo…
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