Processo 5393407-49.2025.8.09.0049
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.br Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processo: 5393407-49.2025.8.09.0049 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Eva Lusia Pereira Gomes Requerido: Itau Unibanco S.a. Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por EVA LUSIA PEREIRA GOMES em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Narra a parte autora que foi vítima de roubo mediante coação física e grave ameaça no dia 10 de abril de 2025. Alega que os criminosos a obrigaram a desbloquear seu aparelho celular e acessar o aplicativo bancário, oportunidade em que foram realizadas diversas transferências sequenciais via PIX e um saque em caixa eletrônico, resultando em prejuízo material de R$ 15.245,00. Aduz que a instituição financeira inicialmente ofereceu um acordo de ressarcimento parcial, o qual foi posteriormente revogado de forma unilateral. Argumenta que houve evidente falha na prestação do serviço bancário e no sistema de segurança antifraude. Requer a condenação da parte requerida à restituição material e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Foi deferida a gratuidade da justiça e recebida a inicial (ev. 4). Realizada audiência de conciliação, não houve comparecimento da parte autora (ev. 14). Citada, a parte requerida apresentou contestação (ev. 16). Em sede preliminar, alegou a sua ilegitimidade passiva e a necessidade de denunciação da lide ao beneficiário das transferências. No mérito, defendeu a regularidade das transações, que teriam sido validadas mediante senha pessoal e token. Sustentou a ausência de falha na prestação de serviço, atribuindo o evento danoso a fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima, o que romperia o nexo de causalidade. Impugnou a existência de danos materiais e morais, bem como o pedido de inversão do ônus da prova. Réplica (ev. 19). Instadas as partes acerca do interesse na produção de provas (ev. 20), a parte autora reportou-se às provas já requeridas na peça de impugnação, notadamente a prova documental suplementar a ser exibida pelo banco (ev. 25). A parte ré, por sua vez, pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (ev. 27). Por meio da decisão saneadora, foram analisadas e afastadas as teses preliminares, deferida a inversão do ônus da prova nos termos do CDC, fixados os pontos controvertidos e deferida a prova documental requerida pela autora, bem como a prova oral para depoimento pessoal da autora (ev. 30). Realizada a audiência de instrução e julgamento (evs. 43 e 44). Alegações finais pelas partes (evs. 49 e 50). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. O feito encontra-se em ordem. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por…
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