Processo 5393438-29.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5393438-29.2026.8.09.0051 Requerente: Diego Alves De Oliveira Requerido(a): Banco Csf S/a SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela proposta por Diego Alves De Oliveira em face de Banco Csf S/a, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Em resumo, alega a parte autora que, ao tentar realizar compras no comércio local em abril de 2026, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado nos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida no valor de R$ 1.572,99, vinculada ao contrato XXX.XXX.XXX-XX. Sustenta que desconhece a origem do débito e que nunca firmou tal negócio jurídico, o que lhe causou restrição de crédito e constrangimento. Relata que não obteve êxito nas tentativas de resolução administrativa. Diante do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para a baixa da restrição e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Em decisão do evento 5, foi deferida a tutela de urgência para determinar à requerida a exclusão provisória do nome e CPF da parte autora dos cadastros de inadimplentes referente ao débito informado na inicial. Devidamente citada, a parte requerida apresenta contestação no evento 13, na qual argumenta, em síntese, a regularidade da contratação do cartão de crédito, ocorrida em maio de 2021, mediante a assinatura de termo de adesão com validação por biometria facial. Afirma que o cartão foi efetivamente utilizado para diversas compras e que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito decorreu do inadimplemento das faturas, configurando exercício regular de direito. Pugna pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresenta impugnação à contestação no evento 17. Embora a parte requerida pugne pela designação de audiência de instrução (evento n. 13), entendo desnecessária a produção de prova oral, estando o presente feito apto a receber julgamento antecipado, de molde a incidir o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A esse respeito, trago à colação entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 7º, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HORA EXTRA. REGIME DE ESCALA (24 X 72 HORAS). MÉDIA DE 196 HORAS MENSAIS, INFERIOR AO CÁLCULO DE 200 HORAS ESTIPULADO COMO DIVISOR PARA PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS (PRECEDENTES STJ). ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] 2. Preliminarmente, sem razão a recorrente ao alegar a nulidade da sentença, sob o fundamento de cerceamento de defesa.3. É cediço que o Juiz, na qualidade de destinatário da…
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