Processo 5393449-92.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5393449-92.2025.8.09.0051 Recorrentes(s): Vitor De Almeida Rocha Recorrido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social VITOR DE ALMEIDA ROCHA, através de advogado constituído, ajuizou Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente c/c Pedido Alternativo de Aposentadoria por Incapacidade Permanente em desproveito do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduziu o autor, como causa de pedir, que, em 07/11/2022, foi vítima de acidente de trajeto, ocasião em que sofreu politraumatismo, com lesões na perna e quadril direitos, sendo submetido a procedimento cirúrgico com implantação de pinos e placas. Afirmou que, em razão do acidente, requereu benefício por incapacidade temporária, o qual foi concedido pela autarquia requerida, todavia, após a cessação do referido benefício, o INSS deixou de implantar o auxílio-acidente, embora persistam sequelas que reduzem sua capacidade laborativa. Sustentou que exerce a atividade de vendedor e que, após o tratamento médico, passou a apresentar dor crônica, limitação de movimentos, claudicação, dificuldade de de ambulação por longas distâncias, ortostatismo prolongado e redução da resistência física, circunstâncias que prejudicam o desempenho de sua atividade habitual. Asseverou que as lesões se encontram consolidadas e que a documentação médica acostada aos autos demonstra a redução permanente de sua capacidade laboral, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária. Subsidiariamente, caso constatada incapacidade total e permanente, requereu a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Pediu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, ao final, a procedência dos pedidos iniciais. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Recebida a inicial (evento 6), foi reconhecida a isenção de custas, consoante dispõe o parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91 e determinada a citação da parte requerida. No mesmo ato, foi dispensada a audiência de conciliação e requisitado exame pericial pela Junta Médica. Determinada a remessa dos autos ao NATJUS, a perícia judicial foi designada (evento 11). O INSS apresentou contestação no evento 22, arguindo, preliminarmente, a inobservância do artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, ao argumento de que não houve realização de perícia médica judicial prévia à sua citação, o que comprometeria a adequada formação do contraditório e a apresentação de defesa técnica individualizada. Sustentou que, nos termos da legislação vigente, a perícia judicial deveria anteceder a citação, a fim de esclarecer elementos essenciais, como a existência de incapacidade, sua data de início e eventual correlação com a atividade laboral, requerendo, assim, a regularização do feito com a observância do referido procedimento. Aduziu, ainda em sede preliminar, o eventual descumprimento dos requisitos específicos da petição inicial nas demandas…
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