Processo 5393494-62.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5393494-62.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Marcelo Pereira Coelho Requerido(s) : Municipio De Goiania Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Marcelo Pereira Coelho em desfavor do Município de Goiânia, ambos qualificados nos autos. O autor, servidor público municipal ocupante do cargo de Técnico em Saúde desde 22/06/2011, alega que a Administração Pública Municipal tem descumprido de forma reiterada os prazos bienais para a concessão de suas progressões funcionais verticais e horizontais, previstas na Lei Municipal nº 8.916/2010. Sustenta que, embora preencha todos os requisitos legais de tempo de serviço e aptidão, sofreu atrasos severos nos efeitos financeiros de progressões anteriores e que, no ano de 2025, houve omissão administrativa no seu enquadramento na Referência "H" da carreira. Diante disso, pleiteia a imediata concessão da Referência "H" e a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes dos atrasos das progressões pretéritas, no montante atualizado de R$ 5.969,94 (cinco mil, novecentos e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária. Devidamente citado, o Município de Goiânia apresentou contestação tempestiva (movimentação 13). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir superveniente em relação à obrigação de fazer (enquadramento na Referência "H"). Informou que a Secretaria Municipal de Administração, por meio do Despacho nº 3760/2026, reconheceu administrativamente o direito do autor à referida evolução funcional com efeitos retroativos a 22 de junho de 2025, estando o ato concessivo em fase de elaboração, o que esvaziaria o objeto do pedido com a ausência de pretensão resistida. Defendeu, outrossim, a inaplicabilidade dos efeitos da revelia por se tratar de direitos indisponíveis da Fazenda Pública. No mérito e como prejudicial, o réu pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal de todas as parcelas e diferenças remuneratórias anteriores a março de 2021, nos termos do Decreto nº…
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