Processo 5393653-19.2025.8.09.0090

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5393653-19.2025.8.09.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jandaia - Vara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 .  E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5393653-19.2025.8.09.0090 Requerente(s): Analia Rodrigues Ferreira Requerido(s): Aasap - Associacao De Amparo Social Ao Aposentado E Pensionista   DECISÃO     Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Analia Rodrigues Ferreira em face de Aasap - Associacao De Amparo Social Ao Aposentado E Pensionista, já qualificados nos autos. Após múltiplas tentativas frustradas de citação da parte ré por via postal (evento 13 e 33), inclusive após pesquisa de endereços nos sistemas conveniados que se revelou infrutífera (evento 43), a parte autora requer, no evento 55, a citação por Oficial de Justiça no endereço originalmente indicado, com autorização para diligências investigativas. É o relatório. Decido. A citação é ato indispensável para a validade do processo, conforme art. 238 do CPC. No caso dos autos, restaram exauridas as tentativas de citação por via postal, conforme demonstram os avisos de recebimento devolvidos e as pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, que não apontaram novo paradeiro. Nesse cenário, a citação por meio de Oficial de Justiça é a medida que se impõe, nos termos do art. 249 do CPC. O esgotamento das diligências prévias justifica o deferimento do pleito, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. Considerando que o endereço a ser diligenciado se localiza em outra unidade federativa (Barueri/SP), o ato deverá ser cumprido por meio de Carta Precatória, com as devidas anotações sobre a gratuidade de justiça deferida à autora. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora. EXPEÇA-SE Carta Precatória à Comarca de Barueri/SP, para que se proceda à citação da ré AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA (CNPJ 43.508.418/0001-17), no endereço: Alameda Rio Negro, 161, Conj. 502 e 503, Alphaville Centro Industrial e Empresarial, Barueri/SP, CEP: 06.454-000, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. AUTORIZO o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder na forma do art. 251 do CPC, colhendo informações no local acerca do paradeiro da ré, caso não a encontre de imediato, certificando detalhadamente o ocorrido. Consigne-se na carta precatória que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente.   Gabriela de Almeida Gomes  Juíza de Direito E

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