Processo 5393944-70.2025.8.09.0170
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO – A3 6230186994 gab1recursaljuiz1@tjgo.jus.br Recurso Inominado nº 5393944-70.2025.8.09.0170 Juiz Relator: Fernando Moreira Gonçalves Recorrente: Município de Alto Horizonte Advogado (a): Diogo Jacob Rakowski Recorrido: Joanita Francisca dos Santos Ribeiro Advogado(a): Fariston Monterello Rodrigues da Cruz Origem: Comarca de Campinorte – Juizado Especial da Fazenda Pública Juiz(a) Sentenciante: Thayane de Oliveira Albuquerque EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE ALTO HORIZONTE. PROGRESSÃO HORIZONTAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROGRESSÃO VERTICAL. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO INTERNO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABERTURA DO CERTAME. OMISSÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE. ART. 2º DA LEI MUNICIPAL 367/2008. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELO CHEFE DO EXECUTIVO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO ASSEGURADO POR LEI. DIREITO AO RECEBIMENTO DE TRÊS QUINQUÊNIOS. ART. 83 DA LEI MUNICIPAL 35/1993. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. A Requerente, servidora pública municipal ocupante do cargo de agente administrativo, admitida em 17 de maio de 2005, alega fazer jus às progressões funcionais (vertical e horizontal), ao adicional por tempo de serviço (quinquênios), e ao Abono de Incentivo à Assiduidade, previstos na Lei Complementar Municipal nº 07/2006, na Lei Municipal nº 35/1993 e na Lei Municipal nº 367/2008. Pleiteia o reconhecimento desses direitos e o pagamento dos valores retroativos devidos, acrescidos de juros e correção monetária, totalizando R$ 50.441,82. 2. Sentença – evento 49. O juízo de origem julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 485, incido I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à Progressão Horizontal e Vertical e CONDENAR o requerido à implementar, no prazo de 30 (trinta) dias, a progressão horizontal e vertical correspondente à letra e à classe/nível, conforme exposto e fundamentado acima, caso ainda não implementada, bem como condená-lo ao pagamento das verbas retroativas advindas da progressão vertical e horizontal, da data em que preencheu os requisitos legais para concessão da referida progressão, até a data do efetivo pagamento da verba, conforme devidamente fundamentado acima, com juros e correção monetária, ressalvadas aquelas cobertas pela prescrição quinquenal, a serem apuradas em liquidação de sentença. Ressalto que caso o requerido já tenha efetuado o pagamento retroativo, deve ser abatido do valor e comprovado nos autos. b) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento do Incentivo de 10% (dez por cento) sobre o vencimento, previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 367/2008, referente aos meses em que comprovou frequência de 100% (cem por cento) e CONDENAR o Município requerido a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não pagas a título do referido incentivo, respeitada a prescrição quinquenal (cinco anos anteriores à propositura da ação), até a data da revogação da Lei nº 367/2008 pela Lei Municipal nº 1.051/2025, a serem apuradas em liquidação de sentença. Ressalto que caso o requerido já tenha efetuado o…
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