Processo 5394052-72.2026.8.09.0006
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5394052-72.2026.8.09.0006 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGÉLICA AGRAVADOS: RICARDO LOBATO BRAGA E OUTROS RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGÉLICA, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Anápolis (mov. 114 – PJD nº 5943405-92.2024.8.09.0006), Dr. Rodrigo de Castro Ferreira, nos autos da ação indenizatória ajuizada por Paula Regina Laboissiére Braga, atualmente em fase de cumprimento de sentença proposto pelos sucessores da parte autora, RICARDO LOBATO BRAGA, MONALISA LABOISSIÉRE LOBATO E BRAGA, CAIO LABOISSIÉRE LOBATO BRAGA, ora agravados. A decisão ora agravada foi proferida nos seguintes termos: “(…). FUNDAMENTAÇÃO 1. Da cessação da suspensão determinada no evento 103 Prefacialmente, calha registrar que a suspensão determinada no evento 103 possuía caráter provisório, porquanto fundada exclusivamente no efeito suspensivo então deferido ao agravo de instrumento interposto pela AEE contra a decisão de evento 86. Com a superveniência do julgamento do referido recurso e a manutenção da decisão agravada, desapareceu a causa jurídica que justificava a paralisação parcial do feito. Impõe-se, portanto, o restabelecimento da marcha regular do cumprimento de sentença também em relação à sucessora. 2. Dos embargos de declaração opostos no evento 95 Os embargos de declaração de evento 95 insurgem-se diretamente contra a decisão de evento 86, sustentando omissão e contradição no reconhecimento da sucessão empresarial e no redirecionamento da execução à AEE. Entretanto, uma vez superada a suspensão do evento 103 e mantida, em segundo grau, a decisão de redirecionamento, os aclaratórios perderam utilidade processual superveniente. A pretensão neles deduzida esgotava-se na desconstituição da decisão de evento 86, cuja conclusão subsistiu após o controle recursal cabível. Nessas circunstâncias, não remanesce interesse recursal útil em seu exame autônomo nesta instância. 3. Da impugnação ao cumprimento de sentença de evento 101 A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela AEE veicula, de um lado, teses de natureza eminentemente jurídica, relativas à ilegitimidade passiva, à inexistência de sucessão empresarial e à inviabilidade do redirecionamento, e, de outro, insurgências de natureza econômico-aritmética, sob o rótulo de excesso de execução. Além disso, sustenta que a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC não podem ser novamente aplicados neste mesmo cumprimento de sentença. Essa heterogeneidade recomenda solução compartimentada, a fim de que se julgue desde logo o que já se encontra maduro e se reserve a apuração técnica apenas para o que remanesce controvertido em sua dimensão contábil. 3.1. Da ilegitimidade passiva e da sucessão empresarial No ponto em que a impugnação sustenta a inexistência de sucessão empresarial e a ilegitimidade passiva da AEE, a insurgência resta superada. Isso porque tais questões correspondem ao núcleo jurídico da decisão de evento 86 e foram precisamente as matérias cuja eficácia ficou provisoriamente sobrestada no evento 103, por força do agravo…
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