Processo 5394172-68.2025.8.09.0130

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5394172-68.2025.8.09.0130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porangatu - 2ª Vara Cível - I
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5394172-68.2025.8.09.0130 Polo ativo: Marcela Da Silva Gomes Polo passivo: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.   1 DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS ajuizada por MARCELA DA SILVA GOMES em face de FUNDO DE INVESTIMETNO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PRADRONIZADOS NPL II, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narrou, em síntese, que descobriu em 23/08/2024 que seu nome estaria inscrito nos cadastros restritivos de créditos (SERASA) por anotação perpetrada pela empresa requerida, em relação a dois contratos: a) 2637904418, no valor de R$ 1.028,14, inserido em 20/01/2022; b) 102498756398, no valor de R$ 210,01, inserido em 28/02/2022. Contudo, invocando a não contratação dos serviços/produtos, ajuizou a presente demanda requerendo a declaração de inexistência dos débitos, com a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização de danos morais. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 21.238,15. A inicial veio instruída com os documentos contantes na movimentação nº 1, arq. 1 a 5, fl. 9, e foi distribuída perante a Vara Cível de Senador Guiomard/AC. Oportunizada a comprovação da hipossuficiência financeira alegada (mov. 1, arq. 5, fl. 11), a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos (mov. 1, arq. 6 a 44, fl. 2). A ré ofertou contestação (mov. 1, arq. 44, fl. 3) alegando, em suma, que o crédito objeto da lide foi objeto de cessão com MIDWAY FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO, relação à operação realizada entre as partes, tenha havido regular notificação da cessão à parte autora por intermédio de comunicação através do órgão de proteção ao crédito, mencionando o contrato questionado.  Assim, suscitou, preliminarmente: a) irregularidade da procuração; b) comprovante de endereço em nome de terceiro; c) documento de identificação desatualizado; d) falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; e) impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, discorreu sobre a regularidade da relação contratual estabelecida entre as partes, inexistindo ato ilícito, já que a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito tratou-se de exercício regular de direito, diante do inadimplemento do pagamento devido. Afirmou, ainda, que a autora foi notificada extrajudicialmente acerca da inscrição do seu nome, rechaçando a pretensão indenizatória formulada. Assim, pleiteou pela improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentos (mov. 1, arq. 45 a 56, fl. 1). Intimada (mov. 1, arq. 56, fl. 2), a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 1, arq. 58 a 69). Em seguida, a autora foi intimada a comparecer em cartório para ratificar os termos da petição inicial em função de suposta atuação temerária do seu procurador (mov. 1, arq. 70), oportunidade na qual juntou novos documentos (mov. 1, arq. 71). Instada a manifestar-se sobre eventual incompetência (mov. 1, arq. 72), a requerente informou que é natural de Senador Guimard/AC, tendo domicílio em…

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