Processo 5394347-71.2026.8.09.0051
TJGO • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
HABEAS CORPUS Nº 5394347-71.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTES LEONARDO GONÇALVES DA PAIXÃO e JORGE PALMA DE ALMEIDA FERNANDES PACIENTE WALDEMAR JOSÉ DE LIMA NETO RELATOR Des. ITANEY FRANCISCO CAMPOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, corrupção ativa, associação para o tráfico, tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo e estelionato, contra decisão que manteve sua prisão preventiva, reavaliada nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, sob fundamento de garantia da ordem pública, risco de reiteração delitiva e necessidade de desarticulação de organização criminosa supostamente ainda em atividade. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, inexistência de contemporaneidade, insuficiência probatória produzida em audiência, condições pessoais favoráveis, apresentação espontânea do paciente e adequação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, nos termos dos arts. 312, 315 e 316 do CPP; (ii) estabelecer se a contemporaneidade da medida cautelar subsiste diante da alegada ausência de fatos novos e da fase processual em curso; (iii) determinar se condições pessoais favoráveis, apresentação espontânea e alegada fragilidade probatória autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas; e (iv) verificar se a via estreita do habeas corpus admite reexame aprofundado do conjunto probatório relacionado à imputação de participação em organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada fundamenta concretamente a manutenção da prisão preventiva ao apontar fortes indícios de atuação do paciente como suposto líder de organização criminosa estruturada, a permanência de integrantes foragidos, o risco de continuidade ininterrupta das atividades ilícitas e a necessidade de preservação da ordem pública e da instrução processual. 4. A contemporaneidade da custódia cautelar decorre da permanência atual do risco processual e da continuidade do cenário delitivo investigado, e não da proximidade temporal entre os fatos imputados e a decretação da prisão, sobretudo quando subsistem elementos indicativos de periculosidade e indícios efetivos de reiteração delitiva. 5. A alegação de insuficiência probatória baseada na ausência de referência direta ao paciente por determinadas testemunhas não afasta os indícios previamente colhidos, especialmente em investigações complexas envolvendo organização criminosa, cuja imputação decorre da análise concatenada de múltiplos elementos informativos. 6. A via estreita do habeas corpus não comporta aprofundado revolvimento fático-probatório para rediscutir autoria, materialidade ou suficiência de provas produzidas durante a instrução criminal. 7. A apresentação espontânea do paciente à autoridade policial não impede a decretação nem afasta a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida extrema. 8. Condições…
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