Processo 5394521-31.2025.8.09.0014
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE LEI LOCAL ESPECÍFICA. IRRETROATIVIDADE DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de cobrança cumulada com adicional de insalubridade retroativo, ajuizada por servidor público municipal (farmacêutico) contra o Município de Bom Jardim de Goiás, visando o recebimento de adicional de insalubridade com base na CLT e NR-15, em razão da exposição a agentes biológicos durante a pandemia de COVID-19. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide sem prova pericial, que o direito ao adicional possui garantia constitucional e que a Lei Municipal nº 126/2013 regulamenta a matéria, remetendo à legislação federal, e que o laudo pericial é meramente declaratório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se servidor público estatutário municipal tem direito ao adicional de insalubridade com base na CLT e NR-15 ou se é indispensável a existência de lei municipal específica; (ii) saber se a ausência de lei municipal impede a concessão do adicional; (iii) saber se a produção de prova pericial é indispensável à demonstração do direito, configurando cerceamento de defesa a sua não realização; e (iv) saber se o pagamento do adicional de insalubridade pode ser retroativo à data do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime estatutário do servidor público submete a Administração Pública ao Princípio da Legalidade Estrita (CF/1988, art. 37), exigindo lei expressa para a concessão de vantagens pecuniárias. 4. O direito ao adicional de insalubridade para servidores públicos (CF/1988, art. 7º, XXIII, e art. 39, § 3º) constitui norma de eficácia limitada, dependendo de regulamentação por lei específica do ente federado competente. 5. O Poder Judiciário não pode conceder vantagens pecuniárias não previstas em lei local, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes e ao entendimento da Súmula Vinculante nº 37, STF. 6. A alegação de existência da Lei Municipal nº 126/2013 não foi objeto de prova nos autos, sendo inovação recursal sem comprovação. 7. O pagamento do adicional de insalubridade, mesmo quando previsto em lei, exige comprovação das condições insalubres por perícia técnica, cujo laudo possui natureza constitutiva, com efeitos ex nunc, vedado o pagamento retroativo. 8. A ausência de lei municipal específica e a impossibilidade de pagamento retroativo tornam a pretensão juridicamente inviável e a produção de prova pericial inócua, afastando o cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O adicional de insalubridade para servidor público estatutário municipal exige previsão em lei local específica, sendo inaplicáveis as normas da CLT e NR-15. 2. O Poder Judiciário não pode conceder vantagem pecuniária a servidor público sem lei que a estabeleça, sob pena de violação do Princípio da Legalidade e da Separação dos Poderes. 3. O laudo pericial para adicional de insalubridade possui natureza constitutiva e seus efeitos são ex nunc, não sendo devido o pagamento retroativo anterior à sua formalização. 4. A ausência de lei municipal específica e a impossibilidade de pagamento retroativo tornam inócua a produção de prova pericial, afastando o cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados:…
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