Processo 5394535-69.2023.8.09.0051

TJGO • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5394535-69.2023.8.09.0051
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência   RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5394535-69.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDO    : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS   DECISÃO   Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 260 por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e “c” da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 228 pela 2ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Aureliano Albuquerque Amorim, assim ementado:   "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA INTEGRAL CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. LIMITAÇÕES UNILATERAIS AFASTADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DESCABIDA. DANO MORAL COLETIVO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação civil pública proposta para compelir operadoras de saúde a fornecerem, de modo integral, contínuo e adequado, atendimentos multiprofissionais destinados a beneficiários com Transtorno do Espectro Autista, conforme prescrição médica, e para condená-las em indenização por dano moral coletivo, diante da prática reiterada de negativas, restrições e interrupções de terapias essenciais. Sentença parcialmente procedente que impôs obrigação de fazer, fixou multa diária, determinou regularização das redes credenciadas e condenou cada ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ação civil pública é meio adequado e se há legitimidade do Ministério Público para a defesa dos direitos tutelados; (ii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) a sentença incorreu em julgamento ultrapetita; (iv) a prestação jurisdicional foi omissa; (v) é obrigatória a cobertura integral e sem limitações de terapias para TEA conforme prescrição médica; (vi) estão presentes os pressupostos do dano moral coletivo; e (vii) é cabível a responsabilidade solidária na obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via da ação civil pública é adequada, e o Ministério Público possui legitimidade para tutelar direitos individuais homogêneos de relevância social, especialmente quando voltados à proteção da saúde de grupo hipervulnerável. 4. O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa por se tratar de controvérsia de direito, sendo suficientes os elementos documentais constantes dos autos. 5. Inexiste julgamento ultrapetita, pois a determinação de custeio sem limitação decorre logicamente do pedido de tratamento integral e conforme prescrição médica. 6. Não há nulidade por omissão, tendo a sentença apresentado fundamentação suficiente. 7. As operadoras devem assegurar a cobertura integral das terapias multidisciplinares prescritas, sem limitações quantitativas, inclusive quando se tratar de métodos específicos indicados por profissional habilitado. 8. Comprovada a prática reiterada de condutas abusivas contra grupo vulnerável, configura-se o dano moral coletivo, sendo proporcional o valor fixado. 9. A responsabilidade solidária deve ser afastada na obrigação de fazer, pois cada operadora responde apenas pelos beneficiários de sua rede, não sendo juridicamente possível impor o atendimento de usuários vinculados a…

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