Processo 5394749-64.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5394749-64.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5394749-64.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : JUDITE PAULETI MAGRIN ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : francisco ferrari brandão gomes (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL IMPLEMENTADA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.  REDISCUSSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. 1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento da parte ré, para reconhecer a prescrição e julgar extinta a ação. 2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do cpc/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação processual civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii - corrigir erro material. 3)  Nas razões dos declaratórios, a parte embargante apontou omissão no acórdão quando da análise da prova, alegando que, embora a decisão tenha considerado a data de 01/07/1994 para o início do prazo prescricional, o extrato juntado pela ré no evento 11, EXTR4 dos autos originários demonstra que o último movimento da conta se deu em 29/05/2020. Argumentou que esta última data deveria ser o marco inicial para a contagem do prazo, o que afastaria a prescrição decretada. 4) E ntretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo da decisão embargada, conforme abaixo transcrito, razão pela qual não há omissão e obscuridade à luz do art. 1022 do CPC. "...  No caso em apreço, consoante informado na petição inicial e corroborado pelo extrato juntado no  evento 1, EXTRBANC2, FL 20 , o saque integral do principal realizado na conta individual vinculada ao PASEP ocorreu em 01/07/1994, quando foi realizado o saque do saldo no valor de R$ 4.530,27 (...), o qual deu início ao prazo prescricional decenal, o qual findou em 01/07/1994. Logo, considerando que a ação foi ajuizada apenas em 25/06/2025, a pretensão deduzida restou atingida pela prescrição ...."  5) Não constatadas omissão no julgado, hipótese taxativa de cabimento dos embargos de declaração, impositivo o desacolhimento dos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JUDITE PAULETTI MAGRIN em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento da parte ré, para reconhecer a prescrição e julgar extinta a ação.   Nas razões dos declaratórios, a parte embargante apontou omissão no acórdão quando da análise da prova, alegando que, embora a decisão tenha considerado a data de 01/07/1994 para o início do prazo prescricional, o extrato juntado pela ré no evento 11, EXTR4 dos autos originários demonstra que o último movimento da conta se…

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