Processo 5394815-54.2026.8.09.0174

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5394815-54.2026.8.09.0174
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto     AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5394815-54.2026.8.09.0174 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SENADOR CANEDO AGRAVANTE : PEDROSO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI - ME AGRAVADA : RODRIGO ANTONIO DE SOUZA SILVA RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO   VOTO   Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por PEDROSO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI - ME, em face da decisão (mov. 264 dos autos de origem nº 5604956-27.2021.8.09.0174) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, Dr. Henrique Santos Magalhães Neubauer, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação de Danos em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por RODRIGO ANTONIO DE SOUZA SILVA, ora agravado.   Consta dos autos originários que foi proferida sentença, posteriormente transitada em julgado, por meio da qual se decretou a resolução do compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, condenando a requerida, ora agravante, à devolução integral das quantias pagas pelo autor, acrescidas de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula décima quarta do ajuste, correspondente a 20% do valor total da venda, corrigida monetariamente pelo INPC desde a celebração do contrato; ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, a ser apurada em fase de liquidação; ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da sentença; bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.   Na fase de liquidação da parcela ilíquida referente às benfeitorias, foi nomeado perito judicial, o qual apresentou laudo técnico avaliando as benfeitorias existentes no imóvel em R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), utilizando o Método da Quantificação do Custo, com base em parâmetros extraídos do SINAPI, aplicação de BDI reduzido e depreciação pelo método Ross-Heidecke.   Após a oferta de impugnações e esclarecimentos, sobreveio decisão, proferida com o seguinte teor:   (…) Trata-se de fase de liquidação de sentença, na qual se busca apurar o valor devido a título de indenização por benfeitorias, conforme determinado no título executivo judicial transitado em julgado. A controvérsia incidental cinge-se à homologação do laudo pericial produzido nos autos. A parte executada, PEDROSO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI ME, impugna o laudo pericial (mov. 248 e 262), sustentando, em suma, a inadequação da metodologia utilizada pelo perito. Alega que o uso da tabela SINAPI como base de cálculo supervaloriza as benfeitorias, pois tal referencial inclui custos (encargos sociais, tributos, BDI) de uma obra formal, ao passo que a construção em análise foi informal, sem projeto, sem responsável técnico e com diversas irregularidades. Argumenta, ainda, que o laudo foi omisso ao não deduzir os custos de regularização do imóvel e os riscos de demolição parcial por invasão de divisa. A parte exequente, RODRIGO ANTÔNIO DE SOUZA SILVA, manifestou concordância com o laudo e os…

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