Processo 5394852-71.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5394852-71.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5394852-71.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA AGRAVANTE : ROSSANA TREVISAN VIANNA ADVOGADO(A) : JORGE ALBERTO ZIEBELL DE OLIVEIRA (OAB RS045197) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. 1. A alegação de inexigibilidade da cobrança por baixo valor não procede, pois a execução fiscal não esteve paralisada e houve movimentações úteis pelo exequente, afastando a extinção do feito conforme a Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2. As Certidões de Dívida Ativa atendem aos requisitos legais, não havendo irregularidades que comprometam sua validade, conforme os arts. 2º, §§5º e 6º, 3º e 6º da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do CTN. 3. Não se verifica prescrição dos créditos tributários, pois a execução foi ajuizada dentro do prazo quinquenal e não houve inércia que justificasse a prescrição intercorrente, conforme o art. 174 do CTN e o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. 4. A ausência de processo administrativo não gera nulidade, pois o IPVA é tributo lançado de ofício, dispensando formalidade de processo administrativo prévio, conforme entendimento do STJ no Tema 903. 5. Inexistência de ilegalidade na aplicação da Taxa SELIC e da multa, que tampouco não possui caráter confiscatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ROSSANA TREVISAN VIANNA  em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos autos da execução fiscal que lhe move o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.  Em suas razões recursais, sustentou que a execução violava frontalmente o entendimento vinculante firmado no Tema 1184 do STJ, ao deixar de reconhecer a inexigibilidade da cobrança judicial de crédito tributário de baixo valor à luz das normas estaduais de racionalização fiscal e gestão eficiente do contencioso. Apontou que as Certidões de Dívida Ativa não atendiam aos requisitos de liquidez e certeza, carecendo da indicação específica do fundamento legal incidente sobre cada rubrica, da descrição precisa do fato gerador e da memória discriminada do cálculo, em violação ao art. 202 do CTN e ao art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980. Alegou ainda a ocorrência de prescrição quinquenal de parte dos créditos tributários, a ausência de juntada integral do processo administrativo que impossibilitava o controle jurisdicional da legalidade do título, e a ilegalidade da cumulação da SELIC com multa punitiva em patamar elevado, que produzia efeito materialmente confiscatório, em violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 3), foi determinado o processamento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões (evento 10). O representante do Ministério Público, neste grau de jurisdição, opinou pelo desprovimento do recurso (evento 14). Vieram os autos conclusos. É o relatório.  De plano, passo ao julgamento monocrático do recurso, em observância ao que dispõem o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil. Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A utilização da construção pretoriana da exceção de pré-executividade não deve ser admitida com completa amplitude, uma…

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