Processo 5394870-92.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5394870-92.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : VERISSIMO CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARLIZE SANCHOTENE BACHINSKI (OAB RS099099) AGRAVADO : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia dado provimento ao agravo de instrumento, deferindo tutela de urgência em ação revisional de contrato. A parte agravante sustenta que a decisão incorreu em erro ao considerar o contrato como financiamento de veículo, quando se trata de empréstimo pessoal com garantia fiduciária, cuja taxa de juros contratada é inferior à média de mercado para essa modalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência postulada na ação revisional, especialmente quanto à caracterização da abusividade dos juros remuneratórios que justifique a descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão monocrática incorreu em error in judicando ao classificar o contrato como de financiamento de veículo, quando se trata, na verdade, de empréstimo pessoal com alienação fiduciária em garantia, modalidade que exige parâmetro diverso de taxa média de mercado. 2. O cotejo entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de crédito pessoal não consignado revela que a taxa pactuada é inferior à média, afastando a abusividade. 3. Sem a demonstração da abusividade no período da normalidade contratual, não há como afastar os efeitos da mora, requisito necessário para o deferimento da tutela de urgência pleiteada. 4. A autorização para depósito de valor que a parte unilateralmente entende como incontroverso não é suficiente para elidir a mora. 5. Os pedidos de manutenção da posse do bem e de vedação à inscrição em cadastros de inadimplentes ficam prejudicados, pois decorrem diretamente da ausência de pagamento pontual das parcelas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para, em juízo de retratação, negar provimento ao agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52947440520238217000, Rel. Desa. Ângela Terezinha de Oliveira Brito, j. 17-06-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52716315120258217000, Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol, j. 30-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão monocrática na qual foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação revisonal ajuizada por VERISSIMO CARVALHO DOS SANTOS . Eis a ementa do julgado ao evento 8, DECMONO1 : DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.…
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