Processo 5395140-55.2026.8.09.0036
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (30)
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Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail: srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5395140-55.2026.8.09.0036 COMARCA CRISTALINA AGRAVANTE ZENAIDE OLIVEIRA DIAS AGRAVADO MUNICÍPIO DE CRISTALINA RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO EXPROPRIATÓRIA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO POR DEPÓSITO JUDICIAL DIRETO. REGIME DE PRECATÓRIO. DECISÕES SUPERVENIENTES NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DELIBERAÇÃO ANTERIOR DESTA CORTE NO MESMO CONTEXTO PROCESSUAL. EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO EM NOME DOS ESPÓLIOS. UNIDADE DO CRÉDITO SUCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO ENTRE HERDEIROS. TEMA 865/STF. INAPTIDÃO PARA SUPERAR PRECLUSÕES FORMADAS NO CASO CONCRETO. CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO OU PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA DE VERACIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por expropriados contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em cumprimento de sentença de ação de desapropriação, manteve a observância do regime de precatório para pagamento da indenização expropriatória e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Os agravantes sustentam que a sentença transitada em julgado teria determinado o pagamento da indenização mediante depósito judicial direto, razão pela qual a posterior expedição de precatório violaria a coisa julgada, o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal e o art. 32 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 3. Defendem, ainda, a inaplicabilidade do Tema 865/STF ao caso concreto e pugnam pelo afastamento da multa aplicada aos embargos de declaração, ao argumento de que o recurso integrativo não teve caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: i) se a indenização expropriatória deve ser paga mediante depósito judicial direto, em razão de sentença anteriormente transitada em julgado; ii) se decisões supervenientes que determinaram a expedição de precatório impedem a rediscussão da forma de pagamento; iii) se a contraminuta apresentada pelo agravado importou confissão ou presunção de veracidade das razões recursais; e iv) se é cabível a manutenção da multa aplicada aos embargos de declaração reputados manifestamente protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O ônus da impugnação especificada previsto no art. 341 do CPC incide, em sua conformação típica, sobre as alegações de fato deduzidas na petição inicial, no contexto da contestação, não se transpondo de forma automática e irrestrita à contraminuta de agravo de instrumento, sobretudo quando a controvérsia devolvida ao Tribunal é eminentemente processual e jurídica. 6. A forma de cumprimento do título executivo judicial foi disciplinada por decisões supervenientes que homologaram os cálculos e determinaram a expedição de precatório, sem impugnação oportuna pelas partes, operando-se a preclusão consumativa quanto ao rito de satisfação do crédito. 7. A alegação de que a sentença originária teria previsto o pagamento por…
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