Processo 5395212-54.2026.8.09.0032
TJGO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5395212-54.2026.8.09.0032 COMARCA DE CERES AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: CAIO BRAZ DOS SANTOS E OUTROS COMARCA DE CERES/GO RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRÉDITO RURAL. VENDA CASADA DE SEGUROS. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que, em execução de título extrajudicial, acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da cobrança de "seguro penhor" e "seguro vida produtor rural" por venda casada, descaracterizar a mora do executado e determinar a exclusão de encargos moratórios, sob pena de extinção. O agravante busca a reforma da decisão para afastar o reconhecimento da venda casada, restabelecer a cobrança dos seguros e a mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se a exceção de pré-executividade é o meio adequado para o exame da alegação de venda casada de seguros em crédito rural quando a matéria demanda dilação probatória. (ii) Definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação de crédito rural destinada ao fomento da atividade produtiva, especialmente no que tange à aplicação da teoria finalista mitigada e à inversão do ônus da prova. (iii) Averiguar se a contratação de "seguro penhor" e "seguro vida produtor rural" configura venda casada, na ausência de prova pré-constituída da compulsoriedade e diante da documentação contratual. (iv) Verificar se a descaracterização da mora do executado se sustenta, uma vez afastado o reconhecimento da ilegalidade das cobranças dos seguros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade constitui mecanismo excepcional para matérias de ordem pública ou comprováveis por prova pré-constituída, sendo incompatível com a necessidade de dilação probatória para apurar as circunstâncias da contratação. 4. O crédito rural destinado ao fomento da atividade produtiva, sem comprovação concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional do mutuário, afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova. 5. Em decorrência da inaplicabilidade do microssistema consumerista, o ônus de provar a venda casada recai sobre o executado, que não apresentou prova pré-constituída da imposição dos seguros, especialmente o "seguro vida produtor rural" que continha cláusula expressa de opcionalidade. 6. A cláusula contratual que impõe a manutenção de seguro para os bens dados em garantia (seguro penhor) não configura, por si só, venda casada, e a mera ausência de documentação comprobatória da oferta de opções não prova a violação da Lei nº 4.829/1965 sem a necessária dilação probatória, inadequada à exceção de pré-executividade. 7. Afastado o reconhecimento, nesta via processual, da ilegalidade das cobranças dos seguros, desaparece a premissa lógica que sustentou a descaracterização da mora do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é provido. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade não é via adequada para o reconhecimento de venda casada de seguros em crédito rural quando a matéria demanda dilação probatória para apurar a compulsoriedade…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.