Processo 5395515-67.2026.8.09.0000
TJGO • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº 5395515-67.2026.8.09.0000 COMARCA DE SENADOR CANEDO IMPETRANTES: POLLYANNA KADDJA MELO MATOS MILHOMEM PACIENTE: VICTOR HUGO AMARAL RIOS RABELO RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de medida liminar, impetrada pela advogada Pollyanna Kaddja Melo Matos Milhomem em favor de VICTOR HUGO AMARAL RIOS RABELO, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Uruaçu/GO, nos autos da ação penal originária nº 5341134-76.2026.8.09.0011. Narra a inicial que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 16/04/2026, pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, inciso I, c/c § 1º, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo durante o repouso noturno). A prisão flagrancial foi convertida em preventiva pelo Juízo da Central de Custódia (Gabinete 12) sob o fundamento de garantia da ordem pública. A impetrante sustenta, em apertada síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando: a) a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, eis que a res furtiva totalizou pequeno valor e o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; b) a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, o qual estaria pautado na gravidade abstrata do delito e no mero fato de o paciente ser reincidente e usuário de drogas, utilizando-se indevidamente de um processo extinto por homicídio como justificativa; c) a ofensa ao princípio da homogeneidade, sob a alegação de que, em caso de eventual condenação, o paciente fará jus a regime menos gravoso e substituição da pena; e d) a presença de predicados pessoais favoráveis, como o fato de ter 19 anos, endereço fixo e profissão lícita (lavador de carros). Ao final, pugna pela concessão da medida liminar para a imediata expedição de alvará de soltura, com ou sem a imposição das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem. Com a impetração a defesa apresentou documentos. Liminar indeferida (mov. 07). Dispensados os informes, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Dr. Vinicius Jacarandá Maciel, opina pelo conhecimento parcial da ordem impetrada e, nessa extensão, por sua denegação (mov. 13). É o relatório. Passo ao voto. Conforme relatado, por meio desta via mandamental o impetrante defende a ilegalidade da prisão preventiva do paciente VICTOR HUGO AMARAL RIOS RABELO, que foi preso em flagrante no dia 16/04/2026, pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, inciso I, c/c § 1º, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo durante o repouso noturno). A pretensão aviada neste writ é alicerçada, basicamente, nas seguintes premissas: a) atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, eis que a res furtiva totalizou pequeno valor e o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; b) inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, o qual estaria pautado na gravidade abstrata do delito e no mero fato de o paciente ser reincidente e usuário de drogas, utilizando-se indevidamente de um processo extinto por homicídio como…
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